Fonte: TJDFT
Postado em 06 de Julho de 2015 - 12:07 - Lida 482 vezes
Cliente é condenada por danificar vestido de noiva alugado em sessão de fotos
A autora narra que locou um vestido de noiva da requerida e que ficou ajustada a possibilidade de realização do “trash the dress”. No entanto, após a devolução do vestido, a requerida passou a cobrar o valor integral do bem, sob a alegação da existência de defeitos que impossibilitariam novas locações e, por isso, reteve a promissória assinada
Número do processo: 0700748-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. A. S. RÉU: PEROLA NOIVAS ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. DAS PRELIMINARES No que tange à exceção de incompetência, deve ser rejeitada, pois a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula, notadamente quando envolver relação de consumo e houver prejuízo ao exercício dos direitos de consumidor. No caso, ...