Fonte: Jornal Jurid
Postado em 31 de Janeiro de 2003 - 03:00 - Lida 385 vezes
Assistência - Deficiência no Processo - Procedente
Sentença Civil. Colaboração: Dr. Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito.
CONCLUSÃO Aos 06 de fevereiro de 2002, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Cajuru/SP, Dr. FERNANDO HENRIQUE PINTO. ________________________________ Escrevente Decido somente agora, tendo em vista o invencível excesso de serviço da Comarca de Cajuru/SP - agravado pelo ano eleitoral (2002), bem como pelo recesso forense, e pelas férias deste Magistrado no mês de janeiro de 2003. Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO ...

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