Viúva de ex-deputado receberá pensão parlamentar

A senhora T.S.B. vai receber pensão parlamentar decorrente do falecimento do seu cônjuge, que foi deputado estadual, no percentual de 20% sobre a remuneração do referido cargo em exercício, bem como ao pagamento das diferenças devidas - estas últimas acrescidas de juros e correção monetária.

Fonte: TJRN

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A senhora T.S.B. vai receber pensão parlamentar decorrente do falecimento do seu cônjuge, que foi deputado estadual, no percentual de 20% sobre a remuneração do referido cargo em exercício, bem como ao pagamento das diferenças devidas - estas últimas acrescidas de juros e correção monetária. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do RN ao pagamento da pensão.

No resurso, o Estado alegou a necessidade de reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos sob o fundamento de que norma prevista no art. 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal, tem sua aplicação restrita aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não aproveitando a quem ocupou cargo de agente político e beneficiário de regime previdenciário diverso.

O Estado também alegou que seria ilegal a decisão proferida, pois a legislação referente à Carteira Parlamentar não está revogada para todos os fins, nem assegura aos beneficiários de pensão por morte no mesmo percentual devido ao seu instituidor. Já a autora da Ação rebateu a tese do Estado ao argumento de que a legislação regente do benefício por morte discutido nos autos é aquela em vigor ao tempo da morte do segurado. O Ministério Público, em parecer, opinou favoravelmente à autora.

Decisão

A relatora do recurso, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra manteve a sentença baseada na Constituição Federal (art. 40, § 3º; § 7º, I e II), que considera inconstitucional o pagamento de pensão por morte em valor distinto daquele pago a título de aposentadoria ao segurado que a instituiu.

A relatora explicou que a Lei Estadual nº 4.851/79, mais precisamente o seu artigo 18, não fora recepcionado pela Constituição Federal, a qual dispõe expressamente regra diversa a respeito da pensão por morte, razão por que julga acertada e irretorquível a sentença recorrida ao ter condenado o Estado a pagar a pensão parlamentar. Além do mais, o cônjuge falecido, ex-deputado estadual, teve, no ato aposentatório, reconhecido o direito de perceber quantia equivalente a 20% do valor da remuneração paga aos deputados estaduais.

O Estado entrou com Embargos de Declaração e está para ser analisado pela relatora.

Palavras-chave: pensão

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