Vítima de vapor do saco de pipoca tem recurso negado

Menina de 11 anos sofreu queimaduras de 2º grau na pálpebra superior esquerda e úlcera de córnea extensa; para o relator, foi a própria autora que deu causa ao acidente

Fonte: TJRJ

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 100 mil e a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados. A ação foi proposta pela mãe de uma adolescente que, aos 11 anos, sofreu queimaduras após abrir um saco de pipocas recém-saído do microondas.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Pereira, embora a relação seja de consumo, a responsabilidade dos réus – o supermercado Mundial e a Yoki Alimentos – está afastada diante da prova de que foi a própria autora que deu causa “ao lamentável acidente”. Ele disse que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura.


Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto”, afirmou o relator em seu voto.


Ele disse que há mensagens nos pacotes de pipoca tais como: “As crianças não deverão usar este produto sem a presença de um adulto” e “Cuidado com o vapor, pois é muito quente”.


Observa-se, assim, que os avisos existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que deve ter ao manusear o produto”, ressaltou o desembargador.


Angélica de Moraes Vilas Boas, mãe da menina Andrezza Vilas Boas dos Santos, entrou com a ação de obrigação de fazer alegando que, no dia 2 de abril de 2006, sua filha colocou o pacote de pipoca no microondas e, ao abri-lo, começou a gritar e a chorar de dor. A menina começou a reclamar que não estava enxergando com a vista esquerda e ela logo percebeu que sua filha havia se queimado com o vapor do saco. Levada ao hospital, o médico oftalmologista diagnosticou queimaduras de 2º grau na pálpebra superior esquerda e úlcera de córnea extensa. A pré-adolescente precisou fazer uso de pomada ocular e de curativo oclusivo, além da colocação de uma lente terapêutica.

 

Palavras-chave: Acidente; Saco de pipoca; Qeuimadura; Vapor; Indenização

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2 Comentários

Tânia sua profissão16/02/2011 23:21 Responder

Que acidente terrível. Entendo que a culpa foi unicamente dos pais da criança, pois, eram eles que deviam vigiar e cuidar de sua filha. Mas, não posso deixar de pensar se a mesma situação ocorresse com um dos filhos dos julgadores....

claudete aposentada19/02/2011 18:46 Responder

REALMENTE A CULPA FOI DOS PAIS QUE NÃO SE ATIVERAM A VERIFICAR E ORIENTAR OS FILHOS QUANTO AOS CUIDADOS QUE DEVERIAM TOMAR, AO RESOLVER COMER PIPOCAS, MAS A RESPOSSABILDADE CIVIL DA EMPRESA INEXISTE? ACREDITO QUE NÃO, PORQUE NA VERDADE NÃO EXISTEM PROPAGANDAS E MUITO MENOS ALERTAS, A NÃO SER AQUELAS RECOMENDAÇÕES NO INVÓLUCRO DOS PRODUTOS. E CRIANÇAS NORMALMENTE NÃO LEEM OS RÓTULOS, AS VEZES NEM OS ADULTOS FAZEM ISSO,POR ISSO QUE ACREDITO QUE PELO MENOS A ASSISTÊNCIA PODERIA TER SIDO DADA PELA EMPRESA A VITIMA. AGORA QUANTO AO JULGAMENTO EU SEMPRE VI ASSIM CADA CABEÇA UMA SENTENÇA, E CADA JUIZ JULGA DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO,NÃO SEI NÃO SE FOSSE COM UM DESCENDENTE DELE, A SENTENÇA SERIA A MESMA, NÃO DIZEM POPULAMENTE QUE DE CABEÇA DE JUIZ, E BUBUM DE CRIANÇA NÃO SE SABE O QUE SAÍRA. FICA AI.

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