Vítima de trânsito receberá DPVAT

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, condenou a MBM Seguradora S/A ao pagamento de R$ 20,4 mil, relativo ao seguro DPVAT, a uma mulher vítima de acidente de trânsito.

Fonte: TJMG

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O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, condenou a MBM Seguradora S/A ao pagamento de R$ 20,4 mil, relativo ao seguro DPVAT, a uma mulher vítima de acidente de trânsito. Sobre esta quantia deverão incidir juros e correção monetária.

A autora da ação alegou que, em dezembro de 1988, foi atropelada, sofrendo lesões e deformidades permanentes, o que a impossibilitou de trabalhar. Com base na Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos a pessoas, a vítima pediu a condenação da seguradora em 40 salários mínimos.

A MBM contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ?a necessidade de prova da permanência da invalidez, devendo o valor da indenização basear-se no grau da incapacidade fixado pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)?, pois o laudo do Instituto Médico Legal (IML) juntado foi realizado 20 anos após o fato. A seguradora entendeu que isso não permite afirmar que as lesões da autora são decorrentes do acidente.

Para o juiz, tendo em mente a Lei 6.194/74, ?as seguradoras participantes do consórcio do DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para quitação do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada?. Citando ainda decisão de instância superior, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito, o julgador entendeu que o acidente ocorreu de fato, sendo que o pagamento de indenização, de acordo com a Lei 6.194/74, será feito desde que apresentada prova simples do acidente e do dano ocorrido, independente da existência de culpa do segurado. Além disso, segundo a decisão, a invalidez da autora está demonstrada pelo exame de corpo de delito do IML, juntado ao processo. De acordo com a Lei de Seguro Obrigatório vigente à época, a invalidez permanente gera indenização de 40 salários mínimos.

Ronaldo Claret relatou ainda na sentença que, apesar de a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do CNSP não elencar a lesão sofrida pela vítima, isso não é obstáculo para reconhecer o direito da autora. ?A intenção da lei é permitir que seja fixado o valor das coberturas no caso de invalidez permanente até o limite de 40 salários mínimos, mas nunca excluir cobertura?.

Diante da gravidade do dano sofrido pela autora, observando a legislação pertinente e com base na proporcionalidade e razoabilidade, o juiz condenou a MBM Seguradora ao pagamento de R$ 20,4 mil à autora. Condenou ainda a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.272.869-2

Palavras-chave: dpvat

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