Vítima de estelionato será indenizada por dano moral

A segunda ré, Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, teve a revelia decretada por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Fonte: TJDFT

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A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom S/A e o Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios a indenizarem em R$ 5 mil um consumidor que teve seu nome utilizado por estelionatários na celebração de um contrato de telefonia. Para a magistrada, o dano moral está configurado, já que o autor teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes por uma dívida contraída por terceira pessoa, tendo ficado sob restrição creditícia por cerca de um ano (junho/2008 a maio de 2009).

A segunda ré, Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, teve a revelia decretada por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Para a magistrada, o pedido de indenização deve ser acolhido, já que não existe controvérsia acerca da fraude praticada por estelionatário em nome do autor, tampouco quanto à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 333,87. "Aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferiu lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço", assegurou a juíza.

A responsabilidade da Brasil Telecom, na visão da julgadora, consiste em ter concedido a instalação de linha telefônica a terceiro estelionatário, e a responsabilidade do Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, cessionária de crédito, reside na inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. "No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela Brasil Telecom, diante da falha na segurança ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos", assegurou.

No entendimento da juíza, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela Brasil Telecom sem a segurança que lhe é exigida. "Presente o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo requerente, são as requeridas responsáveis pelos danos causados ao consumidor", concluiu.

Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.033105-9

Palavras-chave: estelionato

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