Vigilante ferido em serviço vai receber indenização de R$ 50 mil

Empresa deverá indenizar moralmente em R$ 50 mil reais o vigilante, o qual foi vítima de um tiro no rosto após reagir a um assalto

Fonte: TST

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A Protection Sistema de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 50 mil a um vigilante vítima de tiro no rosto após reagir a um assalto.  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso no qual a empresa alegava inocência com base na reação do ex-empregado, não prevista no treinamento padrão dos seus seguranças.


O vigilante foi aposentado por invalidez.  A bala ficou alojada no rosto, sem possibilidade de ser extraída, deixando-o com graves sequelas. No julgamento inicial, o juiz de primeiro grau responsabilizou a empresa pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 30 mil, por dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.


Para o TRT, a alegação da empresa de que a culpa do acidente teria sido do vigilante, por sua reação, não a livraria das responsabilidades pelas consequências. O local já havia sido alvo de outros assaltos e caberia a ela garantir que as atividades dos empregados fossem cercadas da máxima segurança possível. Só ocorreu, por exemplo, a instalação de guaritas no local, reivindicação dos vigilantes, após o tiro sofrido pelo colega.


De acordo com depoimento da vítima, ela tentou desarmar um assaltante, não percebendo a presença de outros dois armados. Embora tenha alegado que agiu de acordo com a recomendação do treinamento quando da ameaça de uma única pessoa armada, testemunhas revelaram que a instrução era para que não houvesse qualquer reação nesse tipo de situação.


Omissão


Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da empresa na Segunda Turma do TST, como ficou comprovada a culpa da empresa por omissão, qualquer alegação em sentido contrário demandaria "a revisão de fatos e provas por esta Corte, o que é vetado a esta Corte" (Súmula 126 do TST).


O relator destacou ainda que não teria como se concluir se houve realmente a culpa da vítima durante o assalto. Embora tenha confessado que reagiu ao primeiro assaltante, não deixou claro se já havia sido ferida quando se entregou aos três bandidos.

 

Processo:  RR - 96600-70.2003.5.17.0005

Palavras-chave: Assalto; Lesão; Arma de fogo; Direitos trabalhistas; Indenização

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