Vereadora paulistana afastada por suspeita de improbidade obtém direito de retornar ao cargo

Fonte: STJ

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A vereadora paulistana afastada Miryam Athiê conseguiu, nesta semana, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de voltar ao cargo. Ela recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve decisão concessiva de liminar responsável pela indisponibilidade de seus bens e por seu afastamento do cargo público até o encerramento da instrução. No STJ, o ministro Teori Albino Zavascki concedeu a ela o direito de retornar à Câmara por entender não haver razão para seu afastamento, pois não existem evidências de que o exercício de seu cargo possa ter influência sobre o caso.

A vereadora entrou no STJ com uma medida cautelar objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial por ela interposto e ainda não admitido no TJSP. Os recursos especiais são interpostos nos tribunais de Justiça e nos tribunais regionais federais e, admitidos, sobem para o STJ. Por sua vez, o efeito suspensivo concede à vereadora a suspensão da sentença que a afastou até que seja julgado o recurso especial pela Corte Superior.

Segundo o ministro, o acórdão do TJSP, ao manter o afastamento de Miryam Athiê de seu cargo eletivo, baseou-se na prova pericial apresentada nos autos. Essas provas apresentaram a tentativa de influir nos trabalhos já na fase extrajudicial. Entretanto não ficou evidenciado que o exercício do cargo tenha sido ou possa ser fator de interferência no processo investigativo.

"Em outras palavras, o que se diz é que o requerente interferiu na instrução processual, mas não há sequer indícios de que tal interferência seja decorrente do exercício do cargo público", observa o ministro. Assim, não foram apresentadas provas de que o afastamento seria condição indispensável para o fim de uma suposta irregularidade.

O ministro Teori Albino Zavascki ainda ressalta: "Ora, sem essa demonstração, o afastamento do cargo não se justifica, pelo contrário, ele assumiria a natureza de penalidade antecipada e não de medida de proteção à prova." Explica, ainda, que, para conceder a excepcional medida cautelar, é necessário haver o risco de dano irreparável ao bem jurídico defendido e a probabilidade de o recurso especial ter êxito.

Quanto ao risco de dano irreparável, ele está demonstrado pela própria natureza temporária do cargo eletivo, o qual não pode ser reposto. "A suspensão do exercício, considerada a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de prorrogação ou de restauração em caso de improcedência da demanda", alerta o ministro.

Sobre o segundo critério para a concessão do efeito suspensivo, analisa o ministro existir a "probabilidade de que o recurso especial venha a ser conhecido e provido". Em outro ponto, está correta a defesa ao argumentar que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ e com a legislação em vigor (Lei nº 8.429/92).

O afastamento cautelar é permitido quando a medida for necessária à instrução processual. Assim, não pode ocorrer se o resultado desejado pode ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido, no caso, o cargo eletivo. A situação de excepcionalidade existe somente se comprovado algum comportamento do agente público que, no exercício de suas funções, represente ameaça à instrução do processo.

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

Processo:  MC 10155

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