Vereador não terá pagamento de diferenças salariais
Um vereador do município de Janduís teve negado, judicialmente, o pedido para que a prefeitura realizasse o pagamento de diferenças dos novos subsídios, direcionados ao cargo, os quais foram fixados pela Lei Municipal nº 219-A.
Um vereador do município de Janduís teve negado, judicialmente, o pedido para que a prefeitura realizasse o pagamento de diferenças dos novos subsídios, direcionados ao cargo, os quais foram fixados pela Lei Municipal nº 219-A. Na ação o parlamentar solicitava o repasse de valores, compreendidos no período de agosto a dezembro do ano 2000.
O autor da ação sustentou que, nos anos de 1997 a 2000, exerceu o mandato eletivo de Vereador, recebendo o subsídio mensal de R$ 600, ao invés de R$ 1.300, quantia instituída pela lei 219. No entanto, a Vara Única de Janduís não acolheu os argumentos do parlamentar.
O vereador moveu recurso de Apelação Cível, mas a sentença original foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com o relator da Apelação, desembargador Rafael Godeiro, não se pode questionar que o texto constitucional garantiu aos Municípios a autonomia para regular o sistema remuneratório dos membros da Câmara Legislativa Municipal, devendo, contudo, respeitar o que disciplinam as constituições estaduais e federais, o que não ocorreu, segundo a observação da 2ª Câmara Cível.
O relator desembargador Rafael Godeiro também destacou que, de acordo com o artigo 121 da Constituição Estadual, deve ser observado o princípio da anterioridade, traduzido no fato de que a fixação dos novos subsídios dos Vereadores deve ter incidência apenas na legislatura subseqüente.
?Assim, entendo que a Lei Municipal nº 219-A/00, ao fixar a remuneração dos edis para a mesma legislatura, não só caracterizou ato lesivo ao patrimônio material do Poder Público, como também violou, sobremaneira, a moralidade administrativa presentes no artigo 37, da Constituição Federal e artigo 26, da Constituição Norte-Riograndense, não devendo a citada norma, portanto, produzir qualquer efeito?, define o desembargador.
Apelação Cível nº 2007.003937-0