Vereador deve indenizar por difamação

Um vereador de Januária, no Norte de Minas, terá que indenizar, em R$ 5 mil, a família de um jornalista da cidade por tê-lo difamado.

Fonte: TJMG

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Um vereador de Januária, no Norte de Minas, terá que indenizar, em R$ 5 mil, a família de um jornalista da cidade por tê-lo difamado. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve condenação do juiz substituto Rômulo dos Santos Duarte, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Januária.

Em outubro de 2004, o vereador foi à tribuna da Câmara Municipal ?desabafar? contra matéria jornalística veiculada no jornal da cidade. Em seu discurso, o vereador usou contra o jornalista expressões como ?ignorância amarela, porque japonês é amarelo?, ?idiota omisso?, ?pilantra?, ?bandido?. E mais, ?corrupto conivente, treteiro e malandro, e acima de tudo, é frouxo?.

O jornalista ajuizou ação por danos morais alegando que o vereador ?proferiu ofensas públicas? contra ele. Com o seu falecimento, sua esposa e filhos o sucederam no processo.

Em sua defesa, o vereador alegou que a Constituição lhe garante ?imunidade material? por suas palavras e votos, ?pois o fato se relacionava ao exercício de seu mandato?, ou seja, ?não eram ofensas gratuitas?. Ele também suscitou culpa recíproca, ?pois as ofensas se deram em resposta às palavras lesivas do jornalista?, que ?o levaram a fazer um discurso defensivo?.

No entendimento do desembargador Gutemberg da Mota e Silva (relator), a inviolabilidade dos vereadores é restrita à sua atuação parlamentar, sendo necessário não só o vereador estar no exercício da função, mas também agir em razão dela. Para o magistrado, ?a inviolabilidade pode ser reconhecida para isentar o parlamentar de responsabilidade por opiniões emitidas em razão de seu ofício, como, por exemplo, quando denuncia esquemas de corrupção de outros parlamentares ou autoridades do poder executivo, o que faz parte de sua função fiscalizadora?.

No caso, Gutemberg da Mota e Silva considerou que o vereador deve ser responsabilizado por seus atos porque ?extrapolou o exercício de seu ofício e proferiu ofensas pessoais como resposta a crítica de um cidadão à sua atuação legislativa?.

A alegação de culpa recíproca também não foi acolhida. ?A atitude do vereador, ainda que motivada pelas críticas, era plenamente evitável?, ele poderia ?ajuizar ação de reparação dos danos que diz ter sofrido?, concluiu o relator.

Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0352.05.020767-4/001

Palavras-chave: difamação

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