Verba de incentivo à docência deve ser estendida à aposentada

O Estado de Mato Grosso deverá estender a uma professora aposentada o benefício das verbas de incentivo ao aprimoramento à docência, equivalente a 12% de seu subsídio, instituída pela Lei Complementar nº 159/04.

Fonte: TJMT

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O Estado de Mato Grosso deverá estender a uma professora aposentada o benefício das verbas de incentivo ao aprimoramento à docência, equivalente a 12% de seu subsídio, instituída pela Lei Complementar nº 159/04. A decisão foi conferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu ordem ao Mandado de Segurança Individual nº 6992/08 impetrado por uma professora aposentada. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o benefício representa verdadeira revisão geral de vencimentos, devendo, portanto, ser estendido aos inativos, sob pena de contrariar o princípio da isonomia.

O mandado de segurança individual com pedido de liminar foi impetrado por uma professora aposentada da rede estadual de ensino em face de ato praticado pelo governador do Estado e secretários de Estado de Administração e de Educação. Nas suas razões recursais, a impetrante sustentou que, na condição de servidora pública estadual aposentada, sempre recebeu em seus vencimentos a verba de gratificação no valor de R$ 214,91. Entretanto, por ato unilateral, teve a referida gratificação retirada de sua remuneração desde agosto de 2005, sem qualquer possibilidade de defesa de sua parte.

Ainda em suas argumentações, a impetrante fundamentou a ação mandamental na obrigatoriedade de observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de salário. Em seu pleito, requereu que fosse restabelecido de imediato o pagamento do valor retirado do seu salário.

Nas contra-razões, o governador do Estado e o secretário de Estado de Administração argüiram que a verba indenizatória reclamada pela impetrante tem o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigida ao professor em atividade e em sala de aula. Assim, não pode ser atribuída à requerente, posto que, incontestavelmente, trata-se de servidora aposentada. O secretário de Estado de Educação não apresentou contestação.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a referida verba, criada pela Lei Complementar nº 159/04, configura revisão geral de vencimentos. Para o magistrado, não há qualquer dúvida para se afirmar que, no caso em análise, a vantagem criada pela lei complementar caracteriza-se como vantagem extensiva a todos os professores em exercício da rede pública estadual. Assim, na sua compreensão, não tendo verdadeiramente caráter indenizatório, impõe-se sua extensão aos professores aposentados da rede pública.

Também participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Juvenal Pereira da Silva (3º vogal), Paulo da Cunha (4º vogal), José Silvério Gomes (5º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (6º vogal). Márcio Vidal (7º vogal), Evandro Stábile (8º vogal), Juracy Persiani (9º vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (10º vogal), José Jurandir de Lima (11º vogal), Antonio Bitar Filho (12º vogal) e José Tadeu Cury (13º vogal).

Palavras-chave: aposentada

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