Vendedora de artigos "piratas" não consegue vínculo empregatício

Uma vendedora que comercializava CDs e DVDs reproduzidos ilegalmente não conseguiu reverter sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Presidente Prudente, que lhe havia negado vínculo empregatício com a suposta empregadora.

Fonte: TRT 15ª Região

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Uma vendedora que comercializava CDs e DVDs reproduzidos ilegalmente não conseguiu reverter sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Presidente Prudente, que lhe havia negado vínculo empregatício com a suposta empregadora. O recurso foi distribuído para a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas.

A reclamante confessou já na petição que deu origem à reclamação trabalhista que vendia mídias popularmente conhecidas como ?piratas?. A sentença (decisão da VT) concluiu ser incontroverso que a reclamante trabalhava como vendedora dos artigos ilegais e que ela ?foi coautora e partícipe da atividade ilícita prevista no artigo 104 do Código Civil?, segundo o qual ?a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei?.

O relator do processo no TRT, o desembargador Flavio Nunes Campos, ao confirmar a decisão, invocou ainda o artigo 104 da Lei n° 9.610/98, que trata da legislação sobre direitos autorais. Esse dispositivo salienta que ?quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior?.

Assim sendo, reforça o magistrado, a atividade ilícita desempenhada pela autora torna impossível o reconhecimento do vínculo empregatício pedido. Ele ressalta que o Direito há muito ?não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parcela da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida?.

Processo nº 681-2008-115 RO

Palavras-chave: vínculo

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