Vantagens não podem ser calculadas sobre abono salarial

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou improcedente a ação judicial de servidores estaduais, que pediam o cálculo das vantagens pessoais sobre a verba de complementação salarial definida como 'abono'.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou improcedente a ação judicial de servidores estaduais, que pediam o cálculo das vantagens pessoais sobre a verba de complementação salarial definida como 'abono'.

Um outro recurso, também interposto por outros servidores estaduais, foi, de igual modo, julgado como improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em abril do ano passado.

Nesta nova Apelação Cível (N° 2007.002464-7), os autores sustentaram que os pagamentos das vantagens pessoais, sem incluir o abono, ?representa enriquecimento ilícito por parte da administração, consubstanciando-se a prova da ilegalidade, no desconto previdenciário realizado nos contra-cheques dos servidores que levava em consideração o valor total da remuneração.

No entanto, a 3ª Câmara Cível do TJRN, cuja relatora do processo foi a desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte, levou em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema, definindo ser inconstitucional a pretensão, com base na vedação presente no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Para tanto, foi levado em conta a decisão monocrática do Ministro Sepúlveda, que pertence ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 439.360/RN, na qual afirma que "a controvérsia em questão está centrada na maneira de se calcular gratificações e outras vantagens de direito dos recorrentes. Elas eram calculadas somente sobre o vencimento e eles postulam tê-las calculadas por um percentual sobre o resultado da soma do vencimento com o abono, o que é inviável?, define o ministro.

De acordo com a desembargadora, seguindo a linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, o TJRN, através das três Câmaras Cíveis, também vem se manifestando no sentido de não ser possível a incidência das vantagens pessoais dos servidores públicos sobre o valor pago a título de abono.

Conclui-se, então, que o cálculo das vantagens remuneratórias deve ser expresso em um percentual sobre o montante percebido a título de vencimento, excluindo-se a incidência sobre o abono complementar do salário mínimo?, destaca o relatório.

Apelação Cível nº 2007.002464-7

Palavras-chave: abono salarial

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noticias/vantagens-nao-podem-ser-calculadas-sobre-abono-salarial-2009-03-24

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