Valor pago a perito deve recompensar os préstimos

De acordo com a decisão, o profissional deve atender ao parâmetro de razoabilidade que, além de suficiente para recompensá-lo, seja incapaz de sugerir menosprezo pelo seu labor

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso impetrado pelo Itaú Seguros, que pleiteava redução da verba honorária cobrada por um perito para determinar o grau de invalidez de vítima de acidente de trânsito visando ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. Para os julgadores do recurso, o profissional nomeado pelo juízo há que atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, além de suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos, seja incapaz de sugerir menosprezo pelo seu labor (Agravo de Instrumento nº 120521/2011).


O recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros combate a decisão de Primeira Instância que, nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por A.G.R., deferiu o pedido de produção de prova pericial solicitado pela instituição ré, determinando a esta o depósito dos honorários periciais do expert designado, no valor de R$ 1.500,00, o qual pretende ver reduzido nesta superior instância, com o pagamento para o final da demanda.


No recurso, a seguradora sustenta que os honorários periciais estabelecidos são excessivamente elevados, estando muito além da média alcançada pelo Estado, não podendo o agravante conformar-se com o valor arbitrado. Em sua defesa, cita como exemplo a ser seguido, o valor de R$ 234,00 “de que trata a Resolução nº 440/2005 do Conselho da Justiça Federal, como valor referência para o pagamento de perícias médicas previdenciárias que, embora não goze de força vinculativa, expressa preços razoáveis e proporcionais ao serviço a ser realizado, dada a baixa complexidade das questões submetidas à perícia”.


Na avaliação, a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, destaca que pelas razões postas e documentos carreados ao instrumento, entendeu que a pretensão está a merecer parte da guarida almejada. Lembra que não há notícia de que a proposta de honorários apresentada pelo expert tenha sido objeto de homologação pelo juízo a quo como tem exigido a jurisprudência pátria. “Os autos denotam ainda, que o agravante foi diretamente intimado para o pagamento da verba honorária apresentada, não havendo qualquer notícia de que houvera prévia intimação para que se manifestasse acerca do quantum”, descreve trecho do documento.


Para a relatora, o valor de R$ 750,00 a título de honorários a ser pago ao perito do juízo apresenta-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, o qual, além de suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos, revela-se incapaz de sugerir ao perito menosprezo pelo seu labor. O valor deve ser depositado pelo agravante no prazo de cinco dias a contar da intimação. “Por outro lado, penso que tal importe é plenamente suportável pelo recorrente já nesta fase. Não bastasse sua magnitude empresarial, não se pode olvidar o fato de que a prova foi por si requerida”.


Seguiram o voto da relatora, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).


O julgamento ocorreu no dia 5 de setembro de 2012 e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 19 do mesmo mês.

Palavras-chave: Recompensa; Perícia; Seguro; Préstimos; Ressarcimento

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