Valor de indenização fixado na liquidação não pode ser maior que o teto estabelecido pelo TJ

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização por dano moral a ser paga pela Credicard S/A ao consumidor Elmo Schalcher Júnior, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, com correção monetária, a partir do julgamento no STJ, juros moratórios e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação. O entendimento é que sentença de liquidação não pode ultrapassar teto estabelecido pelo tribunal estadual.

No caso, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação de Elmo Júnior, condenando a Credicard S/A ?Administração de Cartões de Crédito ao pagamento da indenização por dano moral devido à cobrança indevida de débito não autorizado, com a conseqüente inscrição em cadastro de proteção ao crédito. O valor, definiu, teria que ser fixado por arbitramento, observando o limite do artigo 275 do Código de Processo Civil, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.

A sentença de liquidação arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação. A Credicard apelou e o Tribunal estadual, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No STJ, a Credicard insistiu na preliminar de cerceamento de defesa, pois não foi intimada do despacho que abriu vista para falar sobre os laudos periciais. Sustentou que a sentença de liquidação é ultra e extra petita (acima e fora do pedido), não só com relação ao montante da indenização, mas também com respeito à fixação do termo inicial dos juros e correção monetária.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, à falta de demonstração de prejuízo. "Sabe-se que o magistrado, na apreciação da prova, não se acha adstrito às conclusões periciais. Na espécie, os laudos do perito judicial e do assistente técnico do autor simplesmente foram desconsiderados pelo julgador singular, dada a manifesta exacerbação com que os danos morais foram por eles estimados", disse o relator.

Quanto à questão dos juros e da correção monetária, o ministro destacou que a decisão liquidanda nada estabelecera em torno dos termos iniciais. Assim, não o tendo feito, cabia à sentença de liquidação defini-los.

Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que assiste razão à Credicard. "Se a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão impôs um teto ao valor da indenização, a ser fixado oportunamente em liquidação por arbitramento, não poderia a sentença de liquidação ultrapassar tal limitação, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada e à norma do artigo 610 do Código de Processo Civil", afirmou o ministro Barros Monteiro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 237579

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