Valor da cobertura vegetal deve ser indicada em laudo pericial, para fins de indenização em desapropriação

Fonte: Ambiente Vital

Comentários: (0)




Para chegar ao preço de um bem cuja apreciação necessita de conhecimentos técnicos específicos, o julgador não pode proceder dentro de seus próprios critérios, desprezando a perícia e chegando a quantia inteiramente nova.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, que, por maioria, deu provimento a recurso especial de Antônio Augusto Mendonça da Silva, Antonio José Ferreira Borges, Evaldo Mendonça da Silva e Fabiano Mendonça da Silva, proprietários de uma área no município de Presidente Olegário (MG). Com isso, deverá ser realizada uma nova perícia para avaliação do real valor do imóvel, alvo de desapropriação por interesse social feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A propriedade tem cerca de 8,6 mil hectares. Inicialmente, o Incra ofereceu como indenização R$ 3,848 milhões, composta pelo valor da terra nua e benfeitorias. O instituto recebeu a posse do imóvel em fevereiro de 1997.

Em abril de 1999, adotando o laudo do perito oficial, a sentença fixou indenização em R$ 15,4 milhões, levando em conta a terra nua, benfeitorias e cobertura florestal, sendo esta avaliada em cerca de R$ 10,3 milhões.

O Incra apelou, alegando que a avaliação teria sido equivocada, porque considerou o imóvel produtivo e teria fixado uma indenização exorbitante. Já os proprietários apelaram pedindo, entre outras coisas, a majoração do valor da indenização para R$ 60,68 milhões, quantia sugerida por laudo de um assistente técnico indicado por eles. Na ocasião, o Ministério Público Federal também apelou, para que fosse realizada nova perícia a fim de que fosse fixada uma indenização justa.

O TRF da 1ª Região entendeu que a cobertura vegetal não poderia ser destacada na avaliação do laudo pericial. Por isso, acresceu ao valor da terra nua "uma compensação razoável pela vegetação natural não considerada na sua avaliação", de 20% do valor do hectare de terra nua adotado pela sentença.

Os proprietários e o Incra recorreram, então, ao STJ. Seguindo o voto da ministra Eliana Calmon, a 2ª Turma não atendeu ao recurso do Incra, mas acolheu em parte os argumentos dos proprietários. Para a ministra, o TRF-1 acabou por criar um valor inteiramente novo: adotou o laudo quanto ao valor da terra nua, mas, depois de retirar da indenização o valor da cobertura vegetal avaliada separadamente pelo perito, aumentou um pouco esse valor.

Defende os autores o advogado Carlos Mário da Silva Velloso Filho.

Proc. nº 815.191-MG

Palavras-chave: laudo pericial

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/valor-da-cobertura-vegetal-deve-ser-indicada-em-laudo-pericial-para-fins-de-indenizacao-em-desapropriacao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid