Vale tem agravo negado e terá de pagar hora extra a maquinista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Vale do Rio Doce, que tentou se livrar da condenação de pagar horas extras ao maquinista de um de seus trens. O agravo foi negado porque a Turma, à unanimidade, entendeu que a análise da matéria estaria diretamente relacionada ao revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº126 do TST.

A jornada de trabalho do maquinista era computada no trecho Marabá (PA)-Açailândia (MA), tendo sua caderneta de horas trabalhadas aberta sempre na saída de Marabá e fechada no momento de chegada do trem em Açailândia. O empregado contou que, após as dez horas obrigatórias de descanso (determinadas pelo parágrafo 1º do artigo 239 da CLT), ficava aguardando a ordem do patrão para retornar a Marabá, sem, no entanto, ter sua caderneta reaberta, não sendo computadas em sua jornada as horas extras que ficava de prontidão, à disposição da Vale do Rio Doce.

?No intervalo de tempo em que a caderneta era fechada e aberta transcorriam várias horas além das repousadas?, afirmou o empregado no processo. A Vale do Rio Doce contestou o funcionário. Afirmou que o empregado em nenhum momento aguardava ordens no posto de serviço, junto à estrada, mas que ficava no hotel, descansando. A empresa sustentou ainda que, de regra, o retorno do trabalhador a Marabá coincidia com o término de seu repouso e que, quando isso não acontecia, ele era remunerado pelas horas de espera, conforme o artigo 244, parágrafo 3º, da CLT. Este dispositivo considera de prontidão o empregado que fica nas dependências da estrada, aguardando ordens e estabelece que a escala de prontidão deve ser, no máximo, de doze horas.

O Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região) entendeu que o maquinista realmente atuava em regime de prontidão, sem ter sido devidamente remunerado. Além de condenar a empresa ao pagamento das horas extras, o TRT paraense negou seguimento ao recurso formulado pela Vale, sustentando que o encaminhamento do recurso tornaria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST.

Com o objetivo de ter seu recurso examinado pela instância superior da Justiça Trabalhista, a Vale ajuizou o agravo no TST. Sustentou que não se tratava de revolvimento de provas, ?mas de o Tribunal dar a exata qualificação jurídica aos fatos?. Afirmou que a decisão que trancou o seu recurso teria violado o artigo 5º, LV, da Constituição, tendo ocorrido cerceamento de defesa.

Ao examinar o pedido, a relatora do processo, a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, entendeu que a matéria era predominantemente fática (baseada no reexame de provas) e negou provimento ao agravo da Vale do Rio Doce. ?Em suma, prevalece no caso a interpretação razoável dada pelo Regional ao artigo 244, parágrafo 3º, da CLT, afastando-se como decorrência, a violação ao artigo 5º da Constituição?, afirmou Wilma Nogueira no acórdão da Turma.

A Vale também não obteve sucesso no segundo item de seu agravo, no qual contestou o pagamento de horas in itinere ao maquinista. Também neste tópico a relatora entendeu ser impossível dar processamento ao recurso, por entender que uma decisão neste sentido acarretaria no necessário revolvimento de fatos e provas. Foi negado provimento ao agravo e ficou mantida a condenação imposta pelo TRT do Pará . (AIRR 22117/02)

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