Vale direito de arrependimento nas compras pela web

"A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus", destaca o diretor-executivo do Procon

Fonte: Consultor Jurídico

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Com a proximidade das férias de inverno, cresce a procura por pacotes de viagens, oferecidos pela internet. Em função da demanda, o Procon de Porto Alegre alerta para os direitos do consumidor em caso de desistências das viagens aéreas e o consequente cancelamento do bilhete de passagem. "A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus", destaca o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.


O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou catálogo. O comprador tem o direito de se arrepender e devolver o produto em sete dias, recebendo o que desembolsou, corrigido monetariamente, mesmo que o produto não apresente defeito.


As companhias aéreas têm questionado este direito, afirmando que o setor de transportes aéreo se subordina às resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não seguindo o CDC, e que em caso de desistência da viagem o consumidor teria de pagar 20% correspondente a multa. "O CDC é uma lei federal, que prepondera sobre as resoluções da Anac. As companhias estão subordinadas a esta lei", ressalta Ferri Júnior. Por prática abusiva de cobrança de multa, as companhias aéreas estão sujeitas à pena de multa, que pode variar de R$ 520,00 a R$ 3 milhões, conforme o faturamento da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.

Palavras-chave: Procon; Compra; Direito; Desistência Ônus; Web

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1 Comentários

Robson S. Q. da Silva Consultor20/05/2011 8:51 Responder

Seria muito bom que os fornecedores de bens pela Internet fossem obrigados a se identificar jurídica ou fisicamente, para sua responsabilização civil nos casos de trambiques aos incautos clientes. Não são raras as vezes em que se adquire alguma coisa, se paga por ela, inclusive por Boletos Bancárias, mas nada se recebe, cujo \\\"fornecedor\\\" não pode ser encontrado. No banco da conta recebedora do pagamento, constam apenas frágeis informações do titular. Eu mesmo, sendo uma das vítimas desses ladrões cibernéticos, tive de dilegenciar para descobrir que o \\\"fornecedor\\\" do produto se baseava na Guatemala. Até o CNPJ utilizado para se abrir a conta bancária, era tão falso quanto a oferta pela Internet.

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