Vale deve recolher contribuição sobre participação nos lucros entre 88 e 91

O RE contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou auto-aplicável o artigo 7º, XI, da Constituição Federal.

Fonte: STF

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Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 398284, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e reconheceram que a Vale (Companhia Vale do Rio Doce) deve recolher contribuição social sobre a participação dos lucros dos funcionários, referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória (MP) 794, em 1991.

No julgamento, ocorrido na tarde desta terça-feira (22), três dos cinco ministros da Primeira Turma entenderam que a participação nos lucros das empresas, previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, só passou a ficar isenta de recolhimento para fins de contribuição previdenciária após a edição da MP, convertida mais tarde na Lei 10.101/00.

O RE contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou auto-aplicável o artigo 7º, XI, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é direto do trabalhador a participação nos lucros das empresas, desvinculada da remuneração.

Para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), contudo, a norma seria de eficácia limitada, necessitando de lei ordinária para sua regulamentação. Como argumento, a PFN lembrou o conteúdo do artigo 201, parágrafo 11, no sentido de que os ganhos do trabalhador, a qualquer título, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

Com o recurso, a fazenda pretendia apenas receber os valores que deveriam ter sido recolhidos ? referentes à participação nos lucros dos funcionários da Vale, entre a data da promulgação da Constituição Federal e a edição da Medida Provisória 794/91.

Para o advogado da empresa, contudo, o artigo 7º, XI, é auto-aplicável. A MP veio depois apenas para estabelecer parâmetros mínimos, como forma de proteger os trabalhadores. A Constituição diz, claramente, que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração.

Leitura integrada

Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a regra prevista no artigo 7º, XI, necessita ser lida de forma integrada com o restante do texto constitucional. Se a Constituição determina que a norma, para ser aplicada, depende da edição de lei que a regulamente, tem que haver essa lei para que o exercício seja pleno. Dessa forma, a empresa deve recolher ao INSS os valores sobre a parcela referente à participação nos lucros, entre 1988 e 1991.

No mesmo sentido votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Marco Aurélio. De acordo com ele, o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, revela que, como regra, os ganhos dos empregados devem ser incorporados ao salário. Para o ministro, o objetivo do constituinte, ao redigir o artigo 7º, XI, foi de não permitir ao empregador fazer confusão entre o que é salário e o que é lucro da empresa.

Divergência

Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto não concordaram com o relator. Lewandowski frisou que a norma em discussão (artigo 7º, XI) diz ?com todas as letras?, que a participação nos lucros não integra os vencimentos. Ayres Britto arrematou, salientando seu entendimento de que a norma não deixa nenhuma dúvida sobre a desvinculação entre participação nos lucros e remuneração.

Processos relacionados
RE 398284

Palavras-chave: participação

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