Usucapião clandestina é vetada por TJ

A turma julgadora concluiu, à unanimidade, que o terreno deveria caber à família do antigo dono, porque a posse da salgadeira e comerciante R.G.C. era clandestina e realizou-se sem o conhecimento dos herdeiros do proprietário.

Fonte: TJMG

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Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o resultado de uma de uma discussão sobre a propriedade de um lote na rua Jardim de Alá, no Bairro Lagoinha, em Venda Nova, foi favorável à dona de casa V.A.A., inventariante do terreno, contra uma salgadeira que o ocupava e requeria usucapião.

A turma julgadora concluiu, à unanimidade, que o terreno deveria caber à família do antigo dono, porque a posse da salgadeira e comerciante R.G.C. era clandestina e realizou-se sem o conhecimento dos herdeiros do proprietário.

Conforme V.A.A., viúva e inventariante do espólio do qual a propriedade faz parte, o lote foi invadido em 1998 pela salgadeira, que, ?em surdina?, construiu uma coberta dotada de instalações sanitárias para ampliar o restaurante situado no seu terreno. A dona de casa afirma que, em 11 de outubro de 2001, entrou em contato com a comerciante para exigir a desocupação do terreno. Não sendo atendida, ajuizou ação de reintegração de posse em 19 de agosto de 2002.

A salgadeira alegou que o terreno não pertencia a V.A.A., pois desde 1965 era ocupado por sua família, vindo depois a ser habitado por ela. Segundo a mulher, em 1966 o pai dela passou a plantar no lote e a promover melhorias no local, chegando a cercá-lo. Ela acrescentou que vem pagando despesas com o consumo de água e luz elétrica. ?A posse do lote é minha. Eu é que fui ofendida no meu direito?, declarou. R.G.C. também acionou a Justiça, reivindicando direito de usucapião e requerendo uma indenização pela realização de benfeitorias como a edificação de muros e a terraplanagem do terreno.

A herdeira contestou as afirmações de que os ocupantes teriam pagado os impostos relativos ao terreno, alegando que o período em que eles permaneceram no local seria de apenas cinco anos, portanto insuficiente para caracterizar usucapião.

Disputa

Por serem conexos, os processos de usucapião e reintegração de posse foram julgados conjuntamente. A decisão de primeiro grau entendeu que o pedido de usucapião era procedente e determinou, em 9 de fevereiro deste ano, que o domínio do terreno passasse às mãos da salgadeira. Onze dias depois, a dona de casa V.A.A. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.

A desembargadora Selma Marques considerou necessária a reforma da decisão. Para a magistrada, a prova de posse do lote pela ocupante ?é demasiado frágil? para demonstrar a vontade de converter-se em proprietária da coisa (o chamado ?animus domini?). Além disso, prosseguiu a relatora, ?embora a posse fosse evidente para a vizinhança, ela permaneceu oculta perante os herdeiros?. ?Esse fator torna indevida a indenização, pois o caráter clandestino da posse afasta a boa fé necessária para justificar o ressarcimento?, concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

Processo nº 1.0024.02.827085-8/001

Palavras-chave: usucapião

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