Uso de remédio falsificado não garante indenização para paciente ludibriada

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que negou pedido de indenização por danos morais formulado por Olinda Steuernagel contra Pharmácia do Brasil Ltda.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que negou pedido de indenização por danos morais formulado por Olinda Steuernagel contra Pharmácia do Brasil Ltda.

A autora acionou a empresa, responsável pela fabricação do medicamento "Tramal", sob alegação de ter sofrido complicações em seu quadro de saúde após uso contínuo do remédio - que se demonstrou ineficaz. Portadora de cardiopatia grave, Olinda usava o Tramal desde 1992.

Em 1998, por complicações, teve que se submeter a angioplastia, ante o consumo do remédio, que havia sido falsificado. Tal fato foi comprovado por apuração realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Joinville.Na ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Olinda requereu indenização no valor de R$ 2 milhões. Ela pretendia ser ressarcida das despesas que teve para sua recuperação; pelo dano estético e, também, pelo risco de vida que correu. O juiz julgou o pedido improcedente e ela interpôs apelação.

A Pharmácia do Brasil, em sua contestação, alegou não ter responsabilidade civil pelo fato de alguns lotes do produto ? notadamente os utilizado por Olinda ? terem sido falsificados e colocados para consumo no mercado. Acrescentou que, assim que tomou conhecimento do problema, providenciou o recolhimento dos exemplares à venda e comunicou aos órgãos competentes sobre a irregularidade.

Na ação, ficou comprovado que os lotes do medicamento adquiridos por Olinda foram falsificados por terceiros. Perícia realizada inclusive por técnicos do conceituado Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels, no Rio de Janeiro, confirmaram as diferenças entre os produtos originais e os exemplares falsificados. Na ocasião, foram adotadas medidas drásticas, com a determinação de suspensão da comercialização do produto.

"Falsificado o lote que a autora consumiu, é evidente que os exemplares desse grupo não foram fabricados pela demandada, à qual não se pode imputar qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso?, afirmou o relator da apelação, desembargador Sérgio Izidoro Heil, com base no Código de Defesa do Consumidor.

AC nº 2005.012999-6

Palavras-chave: remédio

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