Uso de jazigo em duplicidade gera dever de indenizar

Município foi condenado em R$ 15 mil considerando a extensão e a natureza do dano, as condições pessoais dos ofendidos, bem como a função essencialmente reparatória da indenização

Fonte: TJMG

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Por autorizar o uso de um jazigo que já estava disponibilizado a terceiros, o Município de Ituiutaba deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais os pais de uma menina cujo corpo teve que ser exumado e transferido para outra sepultura. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização fixado pela Primeira Instância, reformando a sentença somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária.


No recurso, o município sustentou que a demonstração de culpa é absolutamente necessária para haver a responsabilização do agente pela conduta comissiva ou omissiva. Alegou ainda que, além dos abalos sofridos, é necessária a efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade.

 
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Corrêa Junior, argumentou que, da análise conjunta das provas, fica evidenciado que aos autores foi conferido o direito de uso de uma sepultura do cemitério municipal Parque da Saudade, muito embora ela já se encontrasse disponibilizada a terceiros. Isso ocasionou a exumação e a transferência do corpo da filha dos autores para outro jazigo.


Dessa forma, continuou o magistrado, é incontestável a presença do nexo causal entre o ato da administração e os danos experimentados pelos autores em decorrência do fato.

 
O magistrado ressaltou o “padecimento moral daquele que se vê constrangido a remover o corpo de ente querido já sepultado para outro túmulo, em virtude da comercialização pelo município de sepultura de terceiro”.


Dessa forma, manteve o valor de R$ 15 mil fixado para o caso, considerando a extensão e a natureza do dano, as condições pessoais dos ofendidos, bem como a função essencialmente reparatória da indenização.

 
Acompanharam o relator os desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes.

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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