Uso de insumos farmacêuticos autoriza a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária

De acordo com o juiz, a empresa fez uso de substâncias sujeitas a controle especial, regulamentadas pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, como matéria-prima para a fabricação de aromas que comporão os alimentos e, por isso, detém a autorização especial

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região negou recurso proposto pela empresa Sabores Aromas e Fragrâncias Ltda. contra decisão de primeira instância que declarou legal a cobrança retroativa da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária relativa à renovação da Autorização de Funcionamento Especial cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


No recurso, a empresa alegou que atua na fabricação, comercialização e exportação de aditivos para indústria alimentícia e de bebidas em geral, bem como na importação de matérias primas (aromas e extratos) e que, para tanto, faz uso de substâncias sujeitas a controle especial, regulamentadas pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, detendo autorização especial.


Segundo a empresa, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária relativa à Autorização de Funcionamento Especial só seria devida pelas empresas distribuidoras, importadoras, exportadoras, transportadoras, armazenadoras, embaladoras e reembaladoras de medicamentos e insumos farmacêuticos, sendo sua cobrança, portanto, indevida.


Em sua defesa, a Anvisa sustentou ser devida a cobrança da taxa, pois a empresa faz uso de substâncias que seriam qualificadas como instrumentos financeiros.


Segundo o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, a empresa fez uso de substâncias sujeitas a controle especial, regulamentadas pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, como matéria-prima para a fabricação de aromas que comporão os alimentos e, por isso, detém a autorização especial.


Contudo, conforme sustenta o magistrado, “todos os indícios apontam para a caracterização das substâncias manipuladas pela empresa como, no mínimo, insumos farmacêuticos, justificando a autorização especial e a cobrança da respectiva taxa”.


Processo n.º 0038821-59.2010.4.01.0000/DF

Palavras-chave: Autorização; Cobrança; Insumo; Fiscalização; Vigilância Sanitária; Taxa

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