Usina indeniza por acidente

foi reformada parcialmente a sentença que condenou uma usina a indenizar uma mulher por acidente de trânsito decorrido de derramamento de resíduo de cana ma pista de rolamento.

Fonte: TJMG

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença que condenou uma usina a indenizar uma mulher por acidente de trânsito decorrido de derramamento, por caminhão da empresa, de resíduo de cana, produto conhecido como ?torta de filtro?, na pista de rolamento.

Os desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins da Costa entenderam que a causa preponderante do acidente foi o fato de os responsáveis pelo transporte da Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A não recolherem a carga que havia caído do caminhão ou sinalizar o local.

No dia 4 de maio de 2001, V.M.T. ia de Limeira do Oeste, em ambulância da prefeitura, para Iturama, ambas no Triângulo Mineiro. Próximo ao km 247 da rodovia BR 497, por volta das 4h da manhã, o veículo, uma Sprinter 312 D, adaptada para ser uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel, sofreu acidente devido ao material escorregadio que havia caído do caminhão da usina.

V. sofreu lesões corporais de natureza grave, com sequelas irreversíveis, o que a impossibilitou de continuar exercendo sua atividade e serviços domésticos. Ela trabalhava para a Secretaria de Estado de Educação como ajudante de serviços gerais numa escola estadual. Alega que ficou moralmente abalada e inconformada com a impossibilidade de voltar a ter uma vida normal. Requereu indenização por danos morais, materiais e pensão.

A usina rebateu os argumentos da autora dizendo que o pedido era improcedente e que ela não comprovou os supostos danos morais. Alegou que, caso fosse condenada, deveria ser levada em conta a culpa concorrente da autora, pois a ambulância trafegava em alta velocidade e levava nove passageiros, quando tinha capacidade para cinco pessoas. Alegou também que havia irregularidades na pista.

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 1ª Vara de Iturama, concluiu pela culpa concorrente e determinou o ressarcimento de metade dos valores gastos pela autora com sessões de fisioterapia, medicamentos e táxi. Também condenou a usina a pagar pensão no valor de meio salário mínimo, até V. completar 65 anos e indenização por danos morais de R$ 20.750, aproximadamente 50 salários mínimos. Ambas as partes recorreram.

O desembargador Generoso Filho considerou que os danos morais se presumem, ?já que a autora, em consequência do acidente, terá que conviver por toda a vida com a debilidade permanente na coluna, conforme atestado pelo laudo pericial?. Ele manteve o valor da indenização por danos morais e determinou que a usina pague o valor integral das despesas de V. e pensão vitalícia baseada no valor do salário que ela recebia à época do acidente.

?No caso, não se pode considerar que o suposto excesso de velocidade da ambulância ou o excesso de passageiros tenha sido a causa determinante do evento, já que, conforme concluiu a perícia, a causa do acidente foi o derramamento de produto escorregadio na rodovia. Para evitar o acidente, bastaria sinalizar a pista ou acionar a autoridade policial para impedir o trânsito ou até mesmo lavar o local, o que não foi providenciado imediatamente?, concluiu o magistrado.

Palavras-chave: acidente de trânsito

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