Usina de ferro terá que pagar multa de R$ 500 mil por usar carvão sem licença ambiental na sua termelétrica

?Conforme se extrai do dispositivo constitucional, além da sanção penal o agressor poderá ser penalizado administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil?, concluiu o relator

Fonte: TRF2

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A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, manteve sentença da Justiça Federal de Vitória que condenou a empresa CBF Indústria de Gusa S/A a pagar multa de R$ 500 mil, por utilizar carvão vegetal de eucalipto, sem licença ambiental. A multa havia sido imposta administrativamente pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, por conta disso, a CBF ajuizou ação anulatória na primeira instância da capital capixaba, que negou o pedido da indústria.


A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada  pela empresa contra a sentença de primeiro grau. Durante a fiscalização que resultou no auto de infração nº 268616-D, o Ibama apreendeu quatro mil metros cúbicos de carvão vegetal. A CBF foi enquadrada nos artigos 25 e 60 da lei nº 9605/98 (crimes ambientais), 44 do Decreto nº 3179/99 (“ações lesivas ao meio ambiente”), e no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/97 (que trata do licenciamento ambiental).


Em sua defesa, a usina alegou que o auto de infração seria nulo, porque a lei só permitiria a aplicação de multa penal pelo juiz criminal e não multa administrativa pelo Ibama. Ou seja, para a CBF a autarquia não teria competência para impor a sanção.


O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon rebateu o argumento. Ele iniciou seu voto lembrando que o artigo 225 da Constituição estabelece que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a penalidades tanto administrativas quanto penais: “Conforme se extrai do dispositivo constitucional, além da sanção penal o agressor poderá ser penalizado administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil”.


O desembargador ressaltou que o licenciamento ambiental foi instituído pela Lei no 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e o equilíbrio ecológico. Guilherme Calmon explicou que o auto de infração visa à proteção do meio ambiente nos termos da Lei 6.938/81: “Não há, portanto que se falar em violação ao princípio da legalidade”.


Por fim, o magistrado defendeu a competência legal do Ibama para fiscalizar e lavrar a sanção. Para ele, o órgão “pode e deve exercer a respectiva fiscalização, com a necessária autuação, se for o caso, com vistas a proteger o meio ambiente, bem maior e direito de todos, albergado por nossa Carta Magna”.


De acordo com o processo, o Ibama havia indeferido o pedido de licença ambiental em razão da deficiência do programa integrado florestal apresentado pela indústria. O programa preveria um plantio de matéria-prima florestal menor que o volume consumido anualmente.


Segundo informações da própria CBF, que integra o Grupo Ferroeste, a usina instalada no município capixaba de João Neiva produz 260 mil toneladas anuais de ferro-gusa. Para isso, gera sua própria energia na usina termelétrica movida a carvão, que foi implantada na empresa em 2002.


 

Palavras-chave: Processo; Meio Ambiente; Penalidade; Licença; Responsabilidade

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Nelson advogado27/01/2011 15:16 Responder

Tal projeto de Programa Florestal Integrado não deveria ter sido apresentado no ato da apresentação do requerimento da licença de instalação? Como pode o [rgão máximo de fiscalização e deliberação permitir que se instale e opere sem apresentar um Pragrama Floresttal . Entendo que já houve falha do IBAMA, neste sentido.

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