Unipar não consegue credenciamento do curso de Medicina

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, confirmou decisão que concluiu ser da esfera de competência da União o poder-dever de autorizar, credenciar e reconhecer a criação de curso de ensino superior. Dessa forma, a Turma indeferiu pedido da Universidade Paranaense (Unipar) e outros para ser declarada a legalidade da criação do curso de Medicina e a legitimidade para a realização do concurso vestibular.

No caso, a Unipar recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente sua ação, embasando-se no fato de que a pretensão posta em juízo foi no sentido de ser declarada a legalidade da criação do curso de Medicina e a legitimidade para realização do vestibular, a partir do ano de 1998, pela só vontade da Universidade, diante do princípio da autonomia universitária, nos termos do artigo 53 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases).

Segundo a decisão do TRF da 4ª Região, a interpretação da Unipar foi equivocada, pois o artigo 53 deve ser lido em conjunto com o artigo 9º, inciso IX, da LDB, o qual estabelece a competência da União para autorizar, reconhecer e credenciar cursos superiores.

"Os cursos na área de saúde devem ser merecedores de tratamento mais rigoroso, tanto que há norma específica, o Decreto 1.303/94, o qual impõe requisitos específicos. Além disso, a anistia temporal concedida à Unipar pela Resolução 5/97 do Conselho de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, foi equivocada, tanto que veio a ser corrigida pela Portaria 531/97", decidiu.

No STJ, as Universidades alegaram que a instituição de ensino também possui autonomia para criar, em sua sede, cursos e programas de educação superior.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ ostenta precedentes sobre a questão e que, além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente para os cursos da área de saúde, exige-se a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, da mesma forma que se exige a manifestação da Ordem dos Advogados para a criação de cursos na área jurídica. "Posteriormente, o Decreto 2.207/97 ratificou a exigência e com maior abrangência", disse.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 513890

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