Negado habeas-corpus a acusado de grilagem de terras federais no Pará

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




O fazendeiro Roberto Almeida Beltrão, filho do empreiteiro Cícero do Rego Almeida, continuará a responder a processo de falsidade ideológica na Justiça Federal pela suposta grilagem de terras federais no Pará. A defesa do fazendeiro alegou falta de competência da Justiça Federal para julgar a fraude, que teria ocorrido no cartório de registro de imóveis de Altamira (PA). Para o advogado, não há prova do interesse da União no caso.

O Ministério Público (MP) afirma que as provas estão demonstradas nas declarações de funcionários públicos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a Ocupação de Terras na Amazônia (CPI da Grilagem) de, que parte dos mais de 2,5 milhões de hectares do imóvel em questão, a Fazenda Curuá, está em sobreposição a terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ? assentamentos Santa Júlia e Nova Fronteira ?, da própria União ? a Floresta Nacional de Altamira ? e da Fundação Nacional do Índio (Funai) ? reservas dos povos Xipaia e Curuaia.

O impetrante argumentou que a fraude sobre a propriedade teria ocorrido em 1983, com o pretexto de uma reunião de matrículas de outros imóveis, quando a fazenda estava sob o controle de outros proprietários. Roberto Almeida Beltrão teria adquirido a fazenda posteriormente e com confiança em sua legalidade, já que a gleba havia sido até mesmo colocada em leilão do banco estadual do Pará.

A atual acusação de falsidade ideológica decorreria apenas de um pedido de certidão pedida pelo réu ao cartório de imóveis, o que não poderia constituir crime. E, mesmo assim, tal certidão não fora usada em nenhuma negociação do imóvel.

O voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou válida a acusação com base em declarações de funcionários públicos, que poderiam ser derrubadas apenas no curso regular do processo, com análise profunda das provas, não em habeas-corpus. Nesse caso, as manobras notariais poderiam ter resultado em perdas territoriais à União, o que determinaria a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

O ministro Fischer também negou a inépcia da denúncia apresentada pelo MP, que traz relato extenso e descritivo da suposta operação fraudulenta, inclusive com o "modus operandi", a qualificação dos acusados, a tipificação da conduta e evidências do delito. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime.

Murilo Pinto

Processo:  HC 34341

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-habeas-corpus-a-acusado-de-grilagem-de-terras-federais-no-para

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid