União obtém reintegração de imóvel funcional
O juiz federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pela União para reintegração de posse de imóvel funcional.
O juiz federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pela União para reintegração de posse de imóvel funcional.
A autora requeria, ainda, que os réus fossem condenados a perdas e danos no valor da locação referente ao período de ocupação irregular, a multa pecuniária no caso de nova ocupação e ao pagamento da multa prevista na Lei n. 8.025/90, art. 15, inciso I, alínea "e", das taxas de ocupação, de despesas e de gastos com manutenção.
Embora citados, os réus não apresentaram defesa.
Em sua sentença, o magistrado relatou que os réus ocupavam o imóvel de maneira regular. Entretanto, o apartamento continuou ocupado após o prazo estipulado pela Administração para que o imóvel fosse desocupado. Isso caracterizou o esbulho possessório, ou seja, o imóvel foi retirado da posse de seu legítimo dono.
Caracterizado o esbulho, no entendimento do juiz, a União tem direito à reintegração do imóvel e os réus devem pagar as taxas de ocupação até a devolução do bem, indenizar o valor necessário à reparação de eventuais danos deixados no imóvel e liquidar débitos remanescentes relacionados a energia elétrica, água e telefone.
Segundo o juiz federal, o pedido da União para que seja indenizada no valor da locação referente ao período de ocupação irregular não procede, pois essa indenização possui o mesmo fundamento da taxa de ocupação, o que implicaria em dupla cobrança de uma mesma coisa.
O magistrado entendeu também que não cabe o pedido da multa prevista na Lei n. 8.025/90, art. 15, inciso I, alínea "e", pois, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela somente incide a partir do trânsito em julgado.
Sobre o pedido para que fosse estipulada multa pecuniária no caso de nova ocupação, o juiz federal não atendeu o requerimento, considerando que os réus já haviam desocupado o imóvel por ocasião da sentença e que não existem elementos que indiquem risco à posse do imóvel pela União.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da União, tornando definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento das despesas relativas aos danos causados ao imóvel.
Dessa sentença cabe recurso.