União é obrigada a fornecer medicamento a doente

A defesa da União argumentou ser parte ilegítima ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, alegando que a lei fixou atribuições especiais a cada um dos entes públicos que integram a estrutura do Sistema Único de Saúde ? SUS.

Fonte: JFRJ

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Os magistrados da 1ª Turma Recursal negaram provimento ao recurso interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do medicamento GEMZAR (Gemcitabina 1600 mg), necessitado pelo autor para o tratamento de um tipo raro e agressivo de câncer.

A defesa da União argumentou ser parte ilegítima ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, alegando que a lei fixou atribuições especiais a cada um dos entes públicos que integram a estrutura do Sistema Único de Saúde ? SUS. Afirmou ainda que a Lei 8.080/90 concedeu à União, Estados, Municípios e Distrito Federal atribuições comuns e específicas, conforme o disposto dos artigos 16 a 19 da referida lei.

A sentença do 4º JEF/RJ já destacava que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo este dever uma obrigação solidária repartida entre os entes da federação, razões porque afastou a ilegitimidade passiva da União. Ressaltando a condição de hipossuficiência econômica do autor, que torna injustificável a negativa da ré em promover a assistência médica de que necessita, a sentença condenou a União ao fornecimento do remédio prescrito ao autor.

Não satisfeita com a decisão em 1º grau, a União Federal interpôs recurso às Turmas Recursais, que teve como relatora a Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta. O voto foi no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, eis demonstrado que o fornecimento do medicamento cabia à ré, que os mesmos foram prescritos por médico de unidade de saúde do Ministério da Saúde e, ainda, que a União não demonstrou que o fornecimento de tal medicamento é de extrema onerosidade, no que foi acompanha pelos demais juizes integrantes da 1ª Turma Recursal.

Processo nº 2007.51.51.015305-0/02

Palavras-chave: medicamento

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