União é condenada a indenizar após executar dívida

Morador será indenizado no valor de R$ 10 mil por ter sido executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento

Fonte: TRF da 4ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a União a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um morador de Cascavel (PR) que foi executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento.


As declarações, que se referiam aos anos de 2008 e 2009, geraram dívidas inexistentes em nome do autor, pois este, na época, não tinha renda, e encontrava-se desempregado. A Receita executou a dívida e penhorou seu único bem, uma motocicleta CG 125, de 2001.


A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Cascavel, que condenou a União ao pagamento de R$ 5 mil reais.


O autor e a União recorreram no tribunal. O primeiro, pedindo o aumento do valor e a segunda, a absolvição, alegando que a ação de execução foi extinta assim que conhecida a fraude e canceladas administrativamente as inscrições em dívida ativa.


A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que a execução judicial foi ajuizada antes da decisão administrativa que viria a reconhecer a falsidade da declaração, levando à responsabilização do Estado. “A Administração já tinha conhecimento dos fortes indícios de irregularidade das declarações e, mesmo assim, procedeu à inscrição do autor em dívida ativa, promoveu a execução fiscal com a constrição judicial de seu único bem e manteve o autor em cadastro de inadimplentes (CADIN) sem antes certificar-se dos fatos”, observou a desembargadora.


“Houve omissão do dever de agir, na medida em que já havia sido denunciada a irregularidade das declarações pelo cidadão prejudicado e, mesmo tendo este conhecimento, a Receita prosseguiu nos atos subsequentes de forma negligente, o que evidencia a ilicitude ensejadora da indenização, não sendo razoável a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e acionamento da justiça em face do autor, após a ciência da possível nulidade do lançamento”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.


Marga dobrou o valor da indenização. Para ela, deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e o grau de negligência da Receita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa.


Em relação à autoria da fraude, ainda desconhecida, a desembargadora  afirmou: “No que tange ao fato de um terceiro ter apresentado a declaração em nome do apelado, cabe à União apurar os fatos e ajuizar ação regressiva contra a empresa ou pessoa física responsável pela declaração falsa”, concluiu.
 

AC nº 5001060-51.2013.404.7005/TRF

Palavras-chave: Imposto de Renda Falsificação Indenização Danos morais

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