União deverá indenizar comerciante condenado a demolir imóvel em faixa lateral da BR-101

Conforme a magistrada, a construção foi feita antes da lei que proibe construções a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. ?Por isso, entendo que relativamente à faixa não-edificável, o réu tem direito a ser indenizado pelo terreno e benfeitorias nele existentes?, afirmou

Fonte: TRF da 4ª Região

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Um comerciante condenado a derrubar barracão construído em faixa de domínio da BR-101 e adjacência, na altura de Palhoça (SC), terá direito à indenização sobre parte da edificação. Conforme a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na data da construção do imóvel, 1977, não havia a lei que proibiu construções a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia.


A referida faixa de domínio da BR-101 no local é de 35 metros para cada lado medidos a partir do eixo da rodovia. O imóvel do réu localiza-se a 29 metros do eixo e estende-se para a chamada área não-edificante, que são 15 metros após a faixa de domínio.


Em abril de 2010, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis pedindo que o proprietário do barracão fosse condenado a demolir o imóvel, sem qualquer tipo de indenização.


A sentença foi de parcial procedência, determinando a demolição sem direito à indenização da construção erigida sobre a faixa de domínio e a demolição com indenização da parte construída na área adjacente.


O DNIT então recorreu ao tribunal contra a indenização. Conforme o órgão estatal, a área em discussão é bem público de uso comum do povo, não podendo o particular apropriar-se.


A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, confirmou integralmente a sentença. Conforme a magistrada, a construção foi feita antes da Lei 6.766/79, que em seu artigo 4º, inciso III, estabeleceu a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros após a faixa de domínio. “Por isso, entendo que relativamente à faixa não-edificável, o réu tem direito a ser indenizado pelo terreno e benfeitorias nele existentes”, afirmou.


Maria Lúcia citou, ainda, parte da sentença para embasar sua decisão: “A procedência da ação nos moldes requeridos pelo DNIT resolveria um problema jurídico, mas criaria um problema social tão ou mais grave, visto que deixaria o réu e sua família desabrigados por não ter, atualmente, condições de adquirir nova moradia".

 

AC 5002297-25.2010.404.7200/TRF

Palavras-chave: Indenização; Condenação; Comerciante; Demolição

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