Uber terá de indenizar passageiros após motorista levar pertences

Juiz destacou responsabilidade da empresa, que deixou de realizar controle e fiscalização dos motoristas parceiros, obstando prejuízo ao consumidor.

Fonte: TJSC

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A Uber foi condenada a indenizar dois passageiros por danos morais e materiais após um motorista levar seus pertences. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa JEC do Norte da Ilha, de Florianópolis/SC.


Os clientes - um homem e uma mulher - solicitaram uma viagem pelo aplicativo da Uber. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro - bolsa, carteira, dinheiro e documentos.


A partir daí, relatam as vítimas, houve um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Os autores registraram boletim de ocorrência, e apresentaram também e-mails nos quais tentaram solução administrativa diretamente com a Uber, mas sem sucesso.


O juiz entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam o defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo, sendo a responsabilidade da empresa objetiva. "Cabe a parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros obstando prejuízos ao consumidor que é a parte vulnerável na relação."


Ele também considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor, diante da perda temporária dos pertences devido à conduta do motorista. "A conduta do representante da ré certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro."


O magistrado determinou o ressarcimento de R$ 1,5 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a cada um dos dois passageiros.


Processo: 0303375-50.2019.8.24.0090

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Ressarcimento Falha Prestação de Serviços Uber

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