Tutela à saúde é parcialmente concedida

O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, da 3ª vara de Fazenda Pública de Minas Gerais, deferiu o pedido de G.O.S. contra o Estado de Minas Gerais, para fornecimento gratuito de aparelhos e medicamentos para o tratamento de diabetes. Entretanto, para concessão do benefício, o magistrado solicitou informações médicas e impôs algumas condições, como a juntada nos autos, quadrimestralmente, de relatório médico que comprove a necessidade de manutenção do tratamento.

Fonte: TJMG

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O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, da 3ª vara de Fazenda Pública de Minas Gerais, deferiu o pedido de G.O.S. contra o Estado de Minas Gerais, para fornecimento gratuito de aparelhos e medicamentos para o tratamento de diabetes. Entretanto, para concessão do benefício, o magistrado solicitou informações médicas e impôs algumas condições, como a juntada nos autos, quadrimestralmente, de relatório médico que comprove a necessidade de manutenção do tratamento.

G.O.S. é acometida de Diabetes Melittus tipo I e, conforme prescrição médica, se faz necessário e urgente o uso de bomba de infusão de insulina para o tratamento e controle mais adequado do quadro da paciente. O médico endocrinologista que acompanha o caso esclareceu que a doença atingiu um nível de gravidade que, embora a paciente tenha seguido rigorosamente as orientações médicas, a enfermidade desenvolveu complicações crônicas, e mesmo sendo submetida a transplante do pâncreas, em 2004, seu quadro não se estabilizou. Houve rejeição ao órgão transplantado, necessitando retornar ao tratamento convencional, com múltiplas aplicações de insulina.

Informações e condições

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, em setembro de 2009, após detalhada reflexão sobre o perigo de o Judiciário interferir nas políticas públicas e no equilíbrio do princípio de universalidade do sistema de saúde, o juiz Osvaldo Firmo requereu a comprovação da negativa de fornecimento por parte do estado. Também determinou que a paciente esclarecesse o custo dos materiais e medicamentos solicitados.

Dentre os motivos citados para requerer as comprovações, o juiz lembrou que as políticas públicas na área de saúde existem, não estando ao alcance do Poder Judiciário avaliar o acerto, a validade, utilidade, mérito eficiência e qualidade das prioridades ?elegidas por critérios eminentemente técnicos?.

Chamou ainda atenção para o fato de que o provimento judicial pretendido torna individual o direito à saúde, garantido a todos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), sob o risco de ser utilizado por ?intolerância ou impaciência do cidadão em aguardar sua vez na democrática fila de atendimento?. Entretanto, o magistrado reconheceu também ?a ineficiência crônica, culturalmente alimentada pela inércia da máquina pública?.

Decisão

Citando a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, a condição de aposentadoria por invalidez da paciente e o alto custo da bomba infusora de R$ 12 mil, o magistrado deferiu parcialmente o pedido no último dia 20 de abril, determinando prazo de cinco dias para que o Estado de Minas Gerais forneça a bomba de infusão de insulina e insumos necessários para utilização do equipamento, numa quantidade suficiente para quatro meses de tratamento, sob pena de multa R$ 1 mil diários, em caso de descumprimento da ordem judicial.

A requerente deverá apresentar quadrimestralmente, relatórios do quadro clínico e a constatação da necessidade de continuidade do tratamento. Para tal, o estado deverá designar um médico para supervisionar os procedimentos. O juiz não acatou a restrição da marca do aparelho a ser fornecido, por entender que não houve provas de que somente a marca indicada pela paciente atenda ao tratamento prescrito.

Processo nº: 0024.09.648.250-0

Palavras-chave: tutela

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