Turma reconhece unicidade de contratos por serviços prestados em empresas do grupo Gerdau

Para o relator, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira

Fonte: TST

Comentários: (0)




A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido, e seguidamente admitido, em empresas do mesmo grupo econômico da Gerdau. Para os ministros, ficou clara a intenção das empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.


Caso


Funcionário da Gerdau Aços Longos S.A. desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente na Gerdau Ameristeel, nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na Gerdau americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.


A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados, tanto pela sede norte-americana da Gerdau quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando rescisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra e não transferência.


O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem.  Para o TRT não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.


No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que ao afastar a unicidade contratual, o Tribunal Regional violou o art. 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.


Por maioria, a Turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.


Processo: 2660-17.2010.5.02.0072

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Contratos Unificados Prestação de Serviços Direitos Trabalhistas

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/turma-reconhece-unicidade-de-contratos-por-servicos-prestados-em-empresas-do-grupo-gerdau

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid