Turma nega a devedor de alimentos prisão em regime semiaberto

O alimentante alega passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não tem conseguido saldar integralmente a dívida alimentícia

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso que visava garantir que prisão decretada em sede de ação de execução de alimentos fosse cumprida em regime equivalente ao semiaberto. A decisão foi unânime.


O alimentante alega passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não tem conseguido saldar integralmente a dívida alimentícia. Sustentou, ainda, que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto é medida menos drástica, que propicia maior efetividade a ambas as partes, visto que lhe possibilitaria continuar trabalhando e auferindo renda para, então, adimplir suas obrigações.


Nesse contexto, os Desembargadores frisaram que a jurisprudência consolidada dos tribunais permite, apenas em casos excepcionais, que o regime semiaberto seja aplicado no cumprimento da prisão civil em execução de alimentos. Eles explicam que, enquanto a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa, e decorre de condenação criminal, a prisão civil tem como objetivo simplesmente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, situando-se fora da sistemática da execução penal.


Diante disso, os magistrados observaram que, como a aplicação da medida pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar, o abrandamento dessa imposição, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime - consubstanciada na possibilidade do alimentante continuar trabalhando - enfraqueceria substancialmente o objetivo da prisão.


Assim, por considerar que as circunstâncias do caso amoldam-se perfeitamente à hipótese legal que prevê a prisão civil do alimentante, o Colegiado negou provimento ao recurso, no tocante ao regime prisional diferenciado.

Palavras-chave: Dívida devedor alimentos prisão regime semiaberto

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