Turma Nacional: contratação esporádica de diaristas não descaracteriza economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais confirmou essa tese em julgamento realizado nesta semana no Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A trabalhadora rural cujo marido apresente provas suficientes de que é proprietário rural e trabalha em regime de economia familiar pode fazer jus à aposentadoria rural, mesmo que o seu cônjuge tenha sido qualificado como empregador rural, mas tenha comprovado que a contratação de empregados é esporádica. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais confirmou essa tese em julgamento realizado nesta semana no Conselho da Justiça Federal.

No julgamento, a Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo. Alega a autarquia que a Turma Recursal, ao conceder o benefício à requerente, contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no REsp 135.521/SC e REG 97.0039930-3. De acordo com o colegiado da Turma Nacional, não há similaridade entre as situações fáticas dos julgados do STJ com o processo em julgamento, pois os casos examinados pelo STJ se referiam à esposa de empregadores rurais proprietários de latifúndios. O pedido do INSS, portanto, não pôde ser conhecido pela Turma Nacional.

A requerente havia ajuizado ação no Juizado Especial Federal do Espírito Santo requerendo concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial. O juiz de primeiro grau condenou o INSS à concessão do benefício, sob o fundamento de que a autora conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício: idade mínima e exercício de atividade rural em regime de economia familiar em número de meses equivalente ao período de carência.

O INSS interpôs recurso perante a Turma Recursal do estado, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou que trabalha em regime de economia familiar, uma vez que, juntamente com o marido, ela contratou, por vezes, diaristas para as colheitas. A autarquia comprova que, no cadastro do Incra, quando da notificação para pagamento do ITR, o marido da requerente foi qualificado como empregador rural, o que descaracterizaria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

A Turma Recursal negou provimento ao recurso da autarquia, entendendo que a contratação esporádica de diaristas não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a Constituição não a proíbe. O cadastramento do marido da autora como empregador rural não impede a identificação do regime de economia familiar, quando esse enquadramento, no contexto probatório, não refletir a realidade do trabalho desenvolvido pelo grupo familiar.

Processo: 2002.50.50.001203-2

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br

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