Turma Nacional confirma que pai dependente de filho preso faz jus a auxílio-reclusão

A sessão de julgamento da Turma Nacional foi realizada no início desta semana, no Conselho da Justiça Federal (CJF).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Com base apenas em provas testemunhais, J. J. O., 53 anos, desempregado de Itajaí (SC), obteve junto ao Juizado Especial Federal (JEF) de Santa Catarina o reconhecimento de sua dependência econômica em relação ao filho que está preso, e com isso passará a receber do INSS o benefício auxílio-reclusão. A sentença de primeira instância foi confirmada por acórdão da Turma Recursal do estado, contra o qual o INSS ajuizou pedido de uniformização junto à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que não conheceu do recurso da autarquia. A sessão de julgamento da Turma Nacional foi realizada no início desta semana, no Conselho da Justiça Federal (CJF).

O INSS havia indeferido administrativamente o requerimento de auxílio-reclusão feito por J.J.O, sob a alegação da falta da qualidade do dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram a dependência em relação ao filho segurado. O pai então ingressou com ação no JEF de SC, conseguindo comprovar sua dependência com base em provas testemunhais.

Seu filho está preso desde junho de 2002. Conforme relato registrado dos autos, pai e filho saíram de Mossoró, no Rio Grande do Norte, para "tentar a sorte" em Santa Catarina. O pai comprovou que estava desempregado e o filho era, antes de ser preso, carregador, ganhando R$ 340 por mês como tal.

O pedido do INSS não foi conhecido pela Turma Nacional porque o Instituto não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal de SC e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ apresentada pelo INSS como divergente, de acordo com a Turma Nacional, não tem relação com o caso em julgamento. Foram citados pela autarquia a Súmula n. 149, que diz respeito à comprovação de tempo de serviço rural, e o RESP n. 142.601, que se refere ao caso de concubinato.

Processo n. 2002.72.08.003014-5/SC

Roberta Bastos
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