Turma mantém autuação da Novo Mundo por contratação irregular de entregadores de móveis

Justiça trabalhista verificou, por meio de fiscalização, irregularidade na contratação de 108 motoristas que entregam mercadorias sem serem registrados como empregados

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade da autuação da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. pela fiscalização do trabalho, que verificou irregularidade na contratação de 108 trabalhadores que prestam serviços como motoristas entregadores de mercadorias sem serem registrados como empregados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista interposto pela Procuradoria Geral da União.


A autuação foi lavrada em 29/5/2009. Durante inspeção, o auditor fiscal do trabalho verificou estarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade-, mas os motoristas e ajudantes não eram registrados conforme as regras do artigo 41 da CLT, e sim como autônomos. Segundo o auditor, o transporte de mercadorias é atividade-fim da empresa, e a contratação de autônomos para a tarefa seria fraudulenta.


A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) julgou procedente a ação da Novo Mundo e anulou os autos de infração, com o fundamento de que, além da caracterização da relação de emprego ser controvertida, o serviço de entrega das mercadorias não é objeto social da empresa. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da  18ª Região (GO), que manteve a sentença.


O Regional declarou insubsistente a autuação e determinou que a União se abstivesse de exigir o crédito referente à infração imposta à empresa e de inscrevê-la em dívida ativa. De acordo com o TRT/GO, o auditor fiscal extrapolou os limites legais de sua atuação funcional. A União, então, recorreu ao TST, sustentando a validade dos autos de infração e a regularidade da atuação fiscal.


Para o ministro Emmanoel Pereira, relator, a verificação de observância da lei pela sociedade se insere na competência do Poder Executivo, ao qual estão vinculados os auditores fiscais, destacando, nesse ponto, o artigo 626 da CLT, quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O ministro ressaltou que o auditor fiscal do trabalho, ao verificar a inobservância da legislação trabalhista, "tem o dever de lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma do artigo 628 da CLT".


Quanto à licitude da terceirização, o relator considerou que, sendo o objeto social da Novo Mundo a comercialização de mercadorias, a entrega desses produtos integra o núcleo de sua dinâmica empresarial, pois determinados móveis e equipamentos eletrônicos são entregues na residência do cliente alguns dias após a compra. Além disso, destacou que o elevado número de trabalhadores em situação irregular (108) "exige, ainda mais, uma atuação efetiva do Ministério do Trabalho com o objetivo de que se observe o ordenamento jurídico". Contra a decisão da Quinta Turma de declarar válida a autuação, a empresa interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento.

 

Palavras-chave: Trabalhista; Irregularidades; Contratação; Motoristas; Entregas; Registros; Autuação

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