Turma isenta empresa de responsabilidade por remarcação de passagem internacional

Os desembargadores concluíram que a Decolar.com não pode ser responsabilizada pela decisão dos passageiros que optaram por alterar a data da viagem para período em que havia restrição de ingresso de estrangeiros no local de destino.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido para que fosse feita nova remarcação de voos a dois passageiros que não viajaram na data prevista, por conta da proibição de entrada nos Estados Unidos em razão da Covid-19. Os desembargadores concluíram que a Decolar.com não pode ser responsabilizada pela decisão dos passageiros que optaram por alterar a data da viagem para período em que havia restrição de ingresso de estrangeiros no local de destino.


Os autores compraram passagens para os trechos cujo destino eram duas cidades nos Estados Unidos para o período de agosto de 2020, no site da Decolar.com. Eles contam que optaram por adiar a viagem por conta da pandemia da Covid-19 e pela proibição de ingresso de brasileiros no país de destino. Decisão liminar da 23ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré realizasse a alteração dos voos para o período e os destinos escolhidos pelos passageiros, sem cobrança de penalidade contratual.


A Decolar cumpriu a determinação judicial e agendou as passagens para dezembro de 2020 sem a cobrança de multa. A decisão foi confirmada pela sentença. Os autores, no entanto, recorreram pedindo a reforma da sentença para que fosse determinado que a ré realizasse nova remarcação de voos para nova data a ser escolhida pelos passageiros posterior a dezembro. Eles pediram ainda a condenação pelos danos suportados.


Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que não pode ser imposta à ré a obrigação de realizar nova remarcação das passagens. Isso porque, de acordo com os magistrados, a Decolar não pode responder pela decisão dos passageiros que remarcaram os bilhetes para o período em que ainda estava proibida a entrada de estrangeiros no país de destino.


“Os apelantes pretendem, na verdade, responsabilizar a requerida pela nova remarcação de passagens, pois não tiveram a cautela necessária de observar que a proibição de entrada de estrangeiros no país de destino ainda estava mantida, nas datas escolhidas, conforme deferido em decisão liminar. Deste modo, não prospera a pretensão para que a apelada promova nova remarcação de passagem por incúria dos apelantes, os quais escolheram datas em período no qual ainda estavam impedidos de ingressar no país de destino”, registraram.


Quanto ao pedido de dano moral, os desembargadores pontuaram que “a discussão sobre a data de realização de viagem internacional de turismo e sobre eventual multa a ser paga para remarcação dessa atividade de lazer não atingiu qualquer direito da personalidade dos autores”. No entendimento dos julgadores, no caso, trata-se de “eventual aborrecimento”.


Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.


PJe2: 0723822-07.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Isenção Responsabilidade Remarcação Passagem Internacional Pandemia Covid-19

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