Turma entende que origem de armas de fogo não descaracteriza crime de tráfico internacional de armas

Para os dois acusados de tráfico internacional de arma de fogo, não há prova da internacionalidade do crime, uma vez que as armas são de fabricação nacional

Fonte: TRF da 1ª Região

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“Para caracterização do crime de tráfico internacional de armas de fogo é dispiciendo saber a procedência dos artefatos introduzidos em território brasileiro, se nacional ou estrangeira, pois o Estatuto do Desarmamento não as distingue”, afirmou o juiz Tourinho Neto, relator do processo.

 
Dois réus condenados em primeira instância por tráfico internacional de armas de fogo recorreram a esta corte, alegando que não há prova da internacionalidade do crime, uma vez que as armas são de fabricação nacional, e  que somente a confissão não pode embasar a condenação.

 
O relator entendeu que a Lei 10.826/03, que prevê o crime em questão, “visa à proteção da segurança pública, primordialmente, e, secundariamente, da administração pública, no seu interesse patrimonial e moral” e que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo de exame em arma de fogo e munição, que mostrou a capacidade de deflagração do armamento apreendido.

 
Também segundo o relator, os depoimentos dos réus são contraditórios, deixando clara a tentativa de afastar a internacionalidade do tráfico. Além disso, “a responsabilidade de ambos é nítida diante do que afirmaram à autoridade policial, com o acréscimo das outras provas obtidas em juízo”.

 
Para o juiz Tourinho Neto, “a ida dos acusados ao Paraguai para aquisição das armas é patente”, e se um deles permaneceu do lado brasileiro, o fato é de menor importância, pois mesmo assim ele contribuiu para a internação do material. O fato de as armas serem de fabricação nacional também não descaracteriza o crime, vez que o Paraguai é importador de bens brasileiros acabados e “o comércio de armas em Ciudad de Leste é fato notório. A extensa fronteira com o Brasil é pouco ou deficientemente vigiada”, completou o juiz.

 
Por fim, registrou o relator, “nada afasta a possibilidade de os paraguaios adquirirem as armas no Brasil e as revenderem para brasileiros, do lado de lá da fronteira. O crime aperfeiçoa-se com a introdução do armamento em território nacional sem autorização legal. Nesse aspecto, a lei não distingue se as armas são de fabricação estrangeira ou não”.

 
No entanto, considerando que houve confissão espontânea por parte dos réus, o relator reduziu as penas fixadas.

 
A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Tráfico internacional; Arma de fogo; Descaracterização; Crime; Fabricação

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