Turma determina pagamento de pensão por morte a partir do requerimento administrativo

Autora alega que requereu o benefício em 2010 porque a certidão de óbito não foi emitida antes desta data. Afirma ainda que o termo inicial de seu benefício deve ser a data do óbito, 05/12/2008, e não a partir do requerimento junto ao INSS

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cidadã pleiteava pensão por morte desde a data do óbito do segurado em 2008.

 
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

 
Em apelação a esta Corte, a parte autora alega que requereu o benefício em 2010 porque a certidão de óbito não foi emitida antes desta data. Afirma ainda que o termo inicial de seu benefício deve ser a data do óbito, 05/12/2008, e não a partir do requerimento junto ao INSS.

 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) houve uma demora na expedição da certidão de óbito do instituidor(a) do benefício, em decorrência de ausência de declaração do ocorrido por parte do responsável”, esclareceu a magistrada.

 
Desta forma, segundo a relatora, “(...) tal situação não pode gerar ônus ao INSS, que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora quando pleiteado administrativamente (...)”.

 
“De acordo com a legislação, ocorrido o óbito do segurado antes da alteração procedida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (pela Lei nº 9.528/97), o termo inicial do benefício corresponde à data do óbito do instituidor”, afirmou a magistrada.

 
Deste modo, a 2.ª Turma, à unanimidade, acompanhou o entendimento segundo o voto da relatora.

Palavras-chave: Pagamento; Pensão por Morte; Requerimento Administrativo; INSS

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1 Comentários

Carlos Ribeiro Ferreira Aposentado04/02/2013 23:06 Responder

Vale a partir do óbito é claro!!!

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