Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira

Durante seu contrato, ficava exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.


Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.


O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.


Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.


Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

Palavras-chave: Operador de Empilhadeira Periculosidade Jornada de Trabalho Gás

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2 Comentários

jonas rodrigues empilhador20/10/2013 17:29 Responder

A turma esta de parabéns, por esta decisão, enquanto existir pessoas assim defendendo o direito do trabalhador.O Brasil vai pra FRENTE... pois sou operador de empilhadeira,não recebo ainda o beneficio de periculosidade.mas acredito na justiça. JOÃO BATISTA BRITO acreditamos em você.parabéns.

francisco ferreira de mesquita operador de empacotadeiras31/05/2014 19:18 Responder

gostaria de saber se tenho direito a periculosidade pois trabalho 8 horas por dia em contato com energia.

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