Turma Criminal nega pedido de nulidade de atos processuais

Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal denegaram a ordem no habeas corpus nº 2009.003946-2 em que L.E.A.B. pedia que fosse declarado nulo todos os atos processuais em relação ao feito de nº 001.08.382717-0, devido à fraude ocorrida desde a distribuição do processo.

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal denegaram a ordem no habeas corpus nº 2009.003946-2 em que L.E.A.B. pedia que fosse declarado nulo todos os atos processuais em relação ao feito de nº 001.08.382717-0, devido à fraude ocorrida desde a distribuição do processo .

Liminar anterior foi indeferida. L.E.A.B. foi denunciado por suposta infração ao art. 304 (uso de documento falso), do Código Penal e, no habeas corpus, pleiteava a nulidade de todos os atos processuais desde a distribuição, alegando que esta foi fraudada, vedado pela Constituição Federal.

Em seu voto, o Des. João Batista da Costa Marques, relator do processo, apontou como razões de decidir as palavras constantes do parecer ministerial e leu parte do documento: ?(...)que as alegações do paciente são infundadas pois, conforme se verificou, a ação penal movida contra o acusado iniciou-se com o pedido de providências junto ao TJMS, sendo referida providência remetida à 16ª Promotoria de Justiça, por determinação do Procurador-Geral Adjunto de Justiça. No tocante à nulidade dos atos processuais, sob a alegação de que houve a criação de um Tribunal de Exceção para julgar o paciente, temos que tais alegações não devem prosperar. Importante registrar que a distribuição do processo pelo qual o paciente responde foi distribuída à 4ª Vara Criminal de Campo Grande de forma imparcial, haja vista que, ao ser designada a 16ª Promotoria de Justiça para oferecer denúncia contra o acusado, a 4ª Vara Criminal fica, automaticamente, vinculada ao feito, de acordo com o art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 2, da Corregedoria-Geral de Justiça. Ademais, não há falar que houve a criação de um juízo de exceção para julgar o paciente, visto que a 4ª Vara Criminal já existia anteriormente aos fatos, ou seja, não foi criada excepcionalmente para julgar o acusado, mas sim, todos os crimes de sua competência, sem nenhuma distinção. Desta feita, não há falar que houve violação ao Princípio da Igualdade e do Juiz Natural, muito menos que houve fraude à distribuição (...)?.

Depois de ler parte do parecer, o relator reforçou: ?Faço um breve parênteses para ressaltar que é inaceitável a tese de burla na distribuição se constatado que o feito desenrolou-se em plena consonância com os ditames de lei, acompanhados de documentação idônea a sua comprovação, eis que a ação penal fora iniciada com um pedido de providências, o que desencadeou o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que o paciente fora absolvido sumariamente, conforme despacho proferido no feito: Ficam os advogados do réu intimados da sentença de fls.113/117 .(...) Ante o exposto, acompanhando na íntegra o parecer ministerial, conheço e denego a presente ordem?.

Os desembargadores Carlos Eduardo Contar e João Carlos Brandes Garcia acompanharam o voto do relator.

Habeas Corpus nº 2009.003946-2

Palavras-chave: nulidade

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