Turma concede habeas corpus a depositária infiel

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT julgou procedente nesta segunda-feira, 19/9, por unanimidade dos votos, o pedido de Hábeas Corpus (HC) impetrado por uma depositária infiel. A impetrante responde na 2º Vara Cível de Ceilândia por ter vendido a terceiros o ágio de um carro Apollo GLS/90, da qual era fiel depositária. No entendimento da Turma, o deferimento do HC é medida necessária dada à excepcionalidade do caso e a hipossuficiência da parte assistida pela Defensoria Pública.

Os desembargadores consideraram também a ressalva do Supremo Tribunal Federal, na constitucionalidade da prisão civil, que enseja a análise de caso a caso. No deferimento da medida, a Turma levou em conta ainda o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decido pelo acolhimento do pedido de HC da autora, baseado no entendimento de que a prisão civil do devedor-fiduciante, quando requerida na ação de depósito, é ilegal.

O Decreto Lei 911 de 1969 estabelece que o devedor de alienação fiduciária é equiparado ao depositário infiel e, portanto, está sujeito à prisão de até um ano, nos termos do art. 902 do CPC. A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXVII, diz que ?não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel?. Ocorre que, em casos de prisão civil, o julgador deve analisar as demandas de forma particularizada, para não atentar contra os direitos humanos.

Assistida pela Defensoria Pública, a autora se diz hipossuficiente, situação que a dispensaria da prova de suficiência. Registra ainda que não tem condições de cumprir o contrato, pois desconhece o paradeiro do carro, além de não ter dinheiro para quitar a dívida.

A ação judicial de depósito, que resultou na decretação da prisão por até um ano da autora, caso não entregasse o carro da marca Apollo GLS, ou o seu equivalente em dinheiro, em 24h, tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Para tentar reverter essa decisão, ela entrou com um pedido de Hábeas Corpus no TJDFT e no STJ, tendo sido indeferidas as liminares nas duas Cortes. Mas, no mérito, o STJ concedeu o HC, não podendo a Corte local decidir em sentido contrário, sob o argumento de que há grave ameaça de lesão ao direito de liberdade da autora.

Nº do processo: 2005.00.2.004554-0
Autor: (LC)

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