Companheiro tem direito a metade dos bens havidos durante união estável

Fonte: STJ

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Embora tenha sido, inicialmente, em favor da mulher que a jurisprudência construiu o entendimento de que, na partilha dos bens, deve ser levada em conta a contribuição, mesmo que indireta, de cada companheiro, nada impede que se aplique essa orientação em favor do homem que realiza trabalhos caseiros em benefício do casal. Com essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto da ministra Nancy Andrighi, acolheu recurso do almoxarife A. L da S., de Minas Gerais, contra sua ex-companheira, I. S. de A.

Por maioria de quatro votos a um, a Terceira Turma decidiu que, não restando dúvidas de que o patrimônio amealhado pelo casal durante a união estável de mais de 12 anos foi fruto do esforço comum, inclusive com o trabalho do recorrente na construção dos imóveis, durante os finais de semana, tem o companheiro direito à metade dos bens.

A. L da S. entrou na Justiça em junho de 1994, com uma ação de dissolução de sociedade de fato com pedido de anulação de doação contra sua ex-companheira, alegando que convivera de fato com ela desde setembro de 1981, quando ela se separou de um ex-marido anterior, trazendo dois filhos menores desse casamento. Da união estável dos dois, resultou um aumento considerável do patrimônio comum e o nascimento de uma filha, hoje com quase 13 anos. Segundo o recorrente, no momento em que propôs a ação, a recorrida doou aos seus três filhos, um dos quais a filha do recorrente, todos os imóveis adquiridos na constância da união estável, os quais foram registrados apenas no nome da ex-companheira, que reservou para si o usufruto vitalício desses imóveis. No mês seguinte, a recorrida vendeu os dois automóveis da família a uma terceira pessoa.

A sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os dois pedidos do ex-companheiro, primeiro para considerar dissolvida a sociedade de fato estabelecida entre eles, depois, para anular a doação dos imóveis feita por ela aos seus filhos, determinando a reintegração de todos os bens doados ao patrimônio do casal para a conseqüente partilha. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no entanto, acolheu parcialmente a apelação da mulher, I. S. de A. para excluir os imóveis da partilha dos bens, por entender que um foi adquirido pela servidora pública por doação, e o outro mediante financiamento, feito exclusivamente em seu nome.

Assim, considerando não haver no processo prova convincente de que o autor da ação contribuíra para as edificações feitas e o patrimônio construído, reconheceu a ele mero direito a apenas alguns bens, devendo os respectivos valores serem apurados para efeito da partilha. Daí o recurso especial do almoxarife para o STJ, alegando ter direito à metade de todos os bens havidos na constância da relação concubinária com a recorrida, bem como a nulidade da doação da meação feita pela recorrida a seus filhos.

Ao acolher o recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a questão relativa à anulação da doação feita pela ex-companheira não poderia ser debatida pelo STJ em razão de um obstáculo processual, pois o autor da ação deixou de interpor o competente recurso à época da decisão do TJ/MG sobre esse aspecto, estando por isso vedado o exame da matéria pela ocorrência do instituto da preclusão. Mas, com relação ao direito à partilha dos bens adquiridos durante a convivência do casal, a ministra acolheu o recurso, por entender que a jurisprudência do STJ já garantiu, em julgamentos anteriores, o direito da ex-companheira à meação dos bens, mesmo quando ela não tivesse contribuído financeiramente para a aquisição deles, bastando que tivesse colaborado de forma indireta para a formação do patrimônio comum.

Para a ministra Nancy Andrighi, esse mesmo tratamento deve ser aplicado também no caso do homem, até porque, na sociedade moderna, ocorre muitas vezes uma inversão dos papéis tradicionais, sendo comum a mulher trabalhar fora de casa enquanto o homem realiza os trabalhos caseiros em benefício da vida do casal. A relatora argumentou que o juiz não pode ficar indiferente às mudanças ocorridas na sociedade nem adotar entendimentos diferentes para situações de fato semelhantes, o que significaria um flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres.

Ressaltou, ainda, a ministra, que, após a entrada em vigor da chamada Lei da União Estável (Lei 9.278, de 1996), todos os bens comprados por qualquer um dos companheiros durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho e da colaboração dos dois e por isso pertencem ao casal, integrando o patrimônio comum.

Por isso, acolheu o recurso de A. L. da S., para restabelecer a sentença, reconhecendo o seu direito à partilha dos bens, excluindo apenas o imóvel por ela adquirido em decorrência de doação e a parte do imóvel por ela adquirido em razão de sua separação judicial anterior. Em relação aos bens que já não se encontram em poder da ex-companheira, por terem sido vendidos ou doados, deverá ela pagar ao ex-companheiro a indenização correspondente à sua meação, devendo tudo ser apurado na fase de liquidação da sentença.

Votaram acompanhando o entendimento da ministra Nancy Andrighi os ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito. Ficou vencido o ministro Humberto Gomes de Barros, para quem, não havendo a prova irrefutável de que o recorrente contribuiu concretamente para a construção do patrimônio comum, não deveria ter ele direito à meação.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  RESP 488649

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3 Comentários

Helia de lourdes de oliveira artista plastica21/09/2005 22:35 Responder

Parabens, por voces votarem a favor, isso é mais que um direito, em que mundo vivemos que quando esta tudo bem é meu bem para lá e meu bem para cá e quando chega na hora da separação depois de 12 anos de convivencia é meus bens para cá e voce para lá, sem nada, no meu entender acho que só o motivo dele ter vivido com ela 12 anos ter uma filha deste relacionamento, já seria o bastante para ele ter direito não só no que construiram juntos, mas em tudo que possuiam. porque por experiencia propria vivi com um homem 18 anos e tive um filho com ele, ele ja tinha 2 filhos maiores do primeiro casamento, enquanto estava comigo tudo o que eu dizia para comprarmos ele era contra, pois ele ja possuia um patrimonio valioso, comigo ele não quiz saber de comprar mais nada, resultado ele faleceu, só meu filho ficou com o direito de filho, e eu como esposa e cuidava dele, da casa, do filho. fiquei com uma mão na frente e outra atraz, eu sei que tudo que ele fez foi de proposito, porque o primeiro casamento dele, ele se casou com separação total de bens, só para a mulher não ter direito em nada quando separasse, e foi o que aconteceu, ele divorciou e ela não teve direito a nada e o mesmo aconteceu comigo, ele não me deixava trabalhar fora, e me deixou na miseria. por isso eu acredito que deve se rever esta lei de concunbinato, se não casaram com separação total de bens eu acredito que o companheiro(a) deve sim ter direito da metade de tudo, porque se ele(a) não casou foi porque ja estava mal intencionado. gostei desta materia e fiquei feliz por ele ter ganhado os seus direitos, mas tambem penso que deste o primeiro momento em que ele foi viver com ela, ela ja estava mal intencionada, pensando em quando se separasse. pessoas deste tipos é o que mais encontramos neste mundo, querendo somente se aproveitar dos outros.um abraço parabens a todos que votaram a favor Helia

vilma vieira lima do lar22/09/2005 11:33 Responder

gostei muito desta matéria na realidade os companheiros da união es´tavel deveriam ter direito da metade dos bens construidos juntos ou não, dessa maneira que muitas pessoas se acham no direito de usar e abusar da outra com segundas inteções de estarem juntas so guando estão tendo vantagens depois deixa-las com a mão na frente outra atrás.

LUIZ ANTONIO DE ARAUJO Advogado22/09/2005 13:19 Responder

Ora! Se no concubinato as partes convivem maritalmente sob a capa da "Uniõ Estável", dividindo cama, mesa e banho, por que nõ haveria de dividir o patrimônio constituído, já que esse tipo de convivência não carece de prévia escolha de regime de bens. Na minha opinião, o STJ deveria partilhar inclusive os bens que vieram de doação a uma das partes, por que o se espera, é que o objetivo da união estável surta os mesmos efeitos do casamento tradicional e não seria justo amasiar-se pensando em abocanhar os bens materiais de outrém, nem gerar filhos para receber pensão alimentícia. Na maioria dos casos, quem vive nessas condições, apenas quer se dar bem na vida, sem que tenha a garantia jurídica do casamento, usando, gozando e abusando, sem demonstrar o verdadeiro amor e o compromisso da prestação de assistência material ao seu companheiro.

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