TST vota na quinta-feira processo polêmico de ex-exilada política contra a TV Cultura

Uma ex-exilada política pede indenização vultosa em direitos trabalhistas à Fundação Padre Anchieta ? TV Cultura.

Fonte: TST

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Está marcada para esta quinta-feira (14), na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), a continuação do julgamento em que uma ex-exilada política pede indenização vultosa em direitos trabalhistas à Fundação Padre Anchieta – TV Cultura.


No último julgamento do processo, em maio deste ano, a SDI-1 decidiu, por maioria, que a ação não estava prescrita (fora do prazo). Agora, será julgado o mérito da questão e analisado o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.


No caso, a trabalhadora foi contratada como assistente de produção da TV Cultura de São Paulo. No fim dos anos 60, foi exilada. Após retornar do exílio, solicitou sua reintegração ao emprego com base na Lei de Anistia. A Fundação Padre Anchieta negou o pedido em 1980.


Por se considerar servidora pública, ela ajuizou ação de reintegração na Justiça Civil em 1984. Mas como o contrato era regido pela CLT, e a Fundação é de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho. Iniciou-se, assim, uma longa discussão jurídica sobre o caso.


No último julgamento na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que foi voto vencido, manifestou-se pela prescrição do direito de ação, pelo fato de a trabalhadora haver ingressado em juízo somente quatro anos depois de negada sua reintegração – tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT.


Neste ponto, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência. Defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no caso, é considerada servidora pública estadual da Fundação. Essa condição é que a teria levado a procurar a Justiça Comum. Ele lembrou que à época (1984), a questão da competência (se da Justiça Comum ou da Trabalhista) ainda era controversa – e só foi resolvida depois de várias decisões do Supremo Tribunal Federal.


Horácio Senna citou ainda a Emenda Constitucional nº 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Ambos os dispositivos – o artigo 177 do Código Civil e a Lei da Anistia – foram acolhidos pela anistia advinda por ninguém menos que o legislador Constituinte originário em 1988, concluiu o ministro.


Assim, a SDI-1 posicionou-se pela não prescrição do direito e, portanto, pelo conhecimento do recurso da trabalhadora. O julgamento foi suspenso para que a relatora examinasse o mérito.


RR-435700-83.1998.5.02.5555

Palavras-chave: Ex-Exilada Processo Julgamento Indenização Vultosa Direitos Trabalhistas

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1 Comentários

Norberto Advogado14/10/2010 12:01 Responder

Este tipo de ação deveria ter a natureza sinalagmática dos contratos, onde caso a reclamante tenha indeferido seus pedidos a mesma tenha que pagar todas as custas proporcionalmente aos valores vindicados além dos honorários da parte contrária, pois assim, absurdos reivindicatórios como este seriam aniquilados no nascedouro. É muito fácil alegar direitos e fazer pedidos exorbitantes e caso os mesmos sejam inexistentes ou mesmo não sejam concedidos visto a flagrante falta de sutentação, não ocorra qualquer consequência maior ao reclamante, isto é verificado constantemente na justiça do Trabalho onde reclamantes e pseudo-advogados com pessíma índole fazem as alegações e pedidos mais estaparfudios na intenção de lucrar fácil através da forçação de um acordo, e o pior que que os juizes mesmo julgando de forma sensata não os condena a pagar qualquer quantia a título de indenização a quem causou o transtorno a justiça e as empresas.

Iarandú Thadeu func. Público 15/10/2010 11:12

Duas coisas, 1° estapafúrdio, 2° forçação ? (conjugação nova ?) OUTRA ... quem é você para vir falar em restrições no âmbito trabalhista ?

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