TST valida comissão de venda do Carrefour prevista em contrato

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo vendedor, por esse estar previsto em cláusula contratual. Com essa decisão, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda obteve a reforma da decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento de diferenças entre a comissão sobre o valor líquido e sobre o valor total, incluídos as taxas e os impostos.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) havia invalidado o cálculo previsto no contrato de trabalho de um ex-empregado do Carrefour, vendedor de eletrodomésticos da loja de Vitória. O TRT-ES concluiu que a exclusão de taxas e impostos da base de cálculo das comissões sobre vendas só poderia ocorrer por meio de norma coletiva.

Entretanto, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ponderou que a legislação trabalhista não impede que o cálculo das comissões de venda seja feito dessa forma ?O fruto da produção a ser dividido entre o capital e o trabalho é apenas o montante líquido do preço da mercadoria vendida?, já que a tributação é destinada ao Estado, opinou.

O ex-empregado do Carrefour recebia 0,8% de comissão sobre as mercadorias anunciadas e 1% sobre as que não eram anunciadas, com o cálculo sobre o valor líquido da venda. Ives Gandra ressaltou que, por se tratar de percentual remuneratório, ?que poderia ser pactuado para mais ou para menos?, a comissão sobre o valor líquido da venda não representou violação ao direito do trabalhador. (RR 380/2002)

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