TST valida citação às Pernambucanas por não informar falência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (não conheceu) da massa falida de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A (Casas Pernambucanas), cuja falência foi decretada em 1997.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (não conheceu) da massa falida de Lundgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A (Casas Pernambucanas), cuja falência foi decretada em 1997. A empresa busca anular atos processuais realizados na execução de uma ação trabalhista em favor de uma ex-caixa de balcão da filial das Casas Pernambucanas, em Vitória de Santo Antão (PE). Segundo a defesa, a nulidade processual decorreria da falta de regular intimação do síndico da massa falida para exercer os direitos do contraditório e da ampla defesa.

O mandado de citação postal foi enviado ao endereço da empresa em Recife (PE), sem nenhuma alusão à massa falida. Como a falência foi declarada pela Justiça do Rio de Janeiro, os advogados da empresa argumentaram que o síndico da massa falida deveria ter sido citado naquela cidade, via carta precatória, o que não ocorreu. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, se nos autos da reclamação trabalhista não há a informação da decretação da falência da empresa envolvida, a citação operada na figura de seu representante legal é processualmente válida.

Com base no Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), o relator afirmou que é obrigação da empresa ou do seu administrador repassar ao síndico da massa falida toda a documentação referente aos interesses da massa falida, dentre eles, os relativos a eventuais processos judiciais em curso. Quando isso não ocorre, não se pode exigir a citação na pessoa do síndico da massa falida. Como a ação foi ajuizada em 1990 e a falência decretada sete anos depois, não há como não ser evidenciada essa omissão.

?Ante a falta de diligência da reclamada em atender sua obrigação legal, impossível ao juízo de execução concluir pela perda da capacidade processual da parte recorrida. Nesse contexto, é de se considerar que o ato processual aperfeiçoou-se, nos termos exigidos pela lei aplicável à hipótese delineada no processo?, afirmou o ministro Renato Paiva. O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) já havia rejeitado agravo de petição apresentado pela massa falida das Pernambucanas sob o argumento de que ?não cabe ao juízo adivinhar o que acontece no mundo dos fatos?.

O argumento foi reforçado pelo relator do recurso no TST. O ministro Renato Paiva afirmou que, ?ao conduzir o processo, o juiz encontra limite no exato teor do conteúdo dos autos, não podendo se manifestar sobre aspectos não carreados pelas partes, ao seu exame?. Segundo o TRT/PE, a ação trabalhista foi proposta em 1990 e desde essa data a empresa já tinha conhecimento do litígio. A falência foi decretada em 1997 e o mandado de citação expedido em 1999, sem que houvesse nos autos qualquer notícia da referida falência. (RR 784930/2001.7)

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