TST: trabalho em unidade consumidora de energia gera adicional

Se o trabalho realizado em unidade consumidora de energia elétrica expõe o empregado a risco equivalente ao verificado no sistema elétrico de potência típico das unidades produtoras.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Se o trabalho realizado em unidade consumidora de energia elétrica expõe o empregado a risco equivalente ao verificado no sistema elétrico de potência típico das unidades produtoras, o trabalhador tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no Decreto nº 93.412/86 e destinado aos eletricitários. A decisão, da Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, favorece diretamente um ex-empregado da Aços Villares S/A que exercia as funções de eletricista de manutenção, onde era exposto a altas correntes de eletricidade.

Relator do recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa afirmou que o direito ao adicional de periculosidade decorre do trabalho em condição de risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, pouco importando se a atividade é desenvolvida em unidade produtora ou consumidora de energia elétrica. O entendimento, já pacificado no TST, reconheceu que há unidades consumidoras que, por seus métodos e necessidades específicas, empregam tecnologia de geração elétrica para consumo próprio que em nada as diferenciam das empresas produtoras.

No recurso à SDI-I, a defesa da Villares argumentou que, ao manter o pagamento do adicional de periculosidade a seu empregado, a Quarta Turma do TST teria violado a CLT e também a jurisprudência do Tribunal, que impede a análise de prova que não conste do acórdão regional. Alegou sua condição de empresa consumidora de energia elétrica, reiterando ainda que a atividade exercida pelo empregado não está enquadrada no Decreto nº 93.412/96, que instituiu salário adicional para empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade.

"A questão sob exame abrange dois aspectos relevantes: o primeiro consiste em verificar se o reclamante exercia ou não atividade em "sistema elétrico de potência ou de risco equivalente, na forma prevista no Decreto nº 93.412/86. O segundo consiste em estabelecer se o fato de o reclamante trabalhar em empresa consumidora de energia elétrica " e não produtora " prejudica-lhe o direito à ´percepção do adicional de periculosidade", ponderou o relator.

Lélio Bentes afirmou que o quadro fático traçado pela segunda instância "é extremamente farto e suficiente à caracterização de trabalho executado em condições de risco equivalente ao do sistema elétrico de potência". Laudo técnico apresentado por perito apontou que no exercício da função de eletricista de manutenção, o empregado era exposto a perigosas correntes de eletricidade. Por esse motivo, apesar de a atividade desenvolvida pelo reclamante não estar enquadrada no decreto, o adicional de periculosidade pelo trabalho em condições de risco em setor de energia elétrica lhe é devido, independente do ramo de atividade explorado pela empregadora.

 

(E-RR 645325/2000)

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