TST mantém condenação de empresa em horas extras de advogado

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Com base nessa definição do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região) que condenou a Companhia de Saneamento do Estado (Sanemat) ao pagamento de horas extras a um advogado seu empregado, que a empresa alegava ter contratado em regime de exclusividade.

Para a relatora do recurso da Sanemat ao TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, o acórdão do TRT-MT assinala que não ficou comprovada a contratação do advogado em regime de dedicação exclusiva. Sua contratação, em março de 1986, deu-se para cumprimento da jornada de oito horas diárias, mas foi anterior ao advento da Lei 8.906, de 1994, que em seu artigo 20 dispõe que a jornada de trabalho do advogado no emprego não pode exceder a duração de quatro horas diárias ou vinte horas semanais.

Nesse caso, a partir de 5 de julho de 1994, data da sanção do Estatuto da Advocacia, até 4 de março de 1996, quando o advogado foi dispensado, foi aplicada pelo TRT-MT a jornada inferior, de quatro horas de trabalho, e concedidas as horas extras no excedente. "O advento desta norma legal, por beneficiar o trabalhador, a ele deve ser aplicada", sustenta o acórdão do TRT, acrescentando que não há nos autos qualquer prova de que a contratação do autor tenha se dado em forma de dedicação exclusiva.

A juíza relatora no TST também assinala que ficou constatado que, ?em sua literalidade, não consta o alcance a ser dado à expressão "dedicação exclusiva", que é deduzida pela recorrente mediante referência ao regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB". Para manter o teor da decisão do TRT-MT, não conhecendo o recurso da Sanemat, a juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley observou, ainda, que ele não se enquadra no enunciado 23 do TST, ao transcrever, como supostamente divergentes, "dois arestos (acórdãos) que, no entanto, não têm a desejada especificidade". (RR 612628/1999)

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